Fabricante e rede de farmácias são condenadas por venda de caneta emagrecedora com defeito

Fabricante e rede de farmácias são condenadas por venda de caneta emagrecedora com defeito

O 14º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma fabricante de medicamentos e uma rede de farmácias a indenizar consumidora que recebeu caneta emagrecedora com defeito. O equipamento não liberou a dose do medicamento porque estava sem a agulha interna, o que fez com que todo o conteúdo se derramasse no momento da aplicação. A sentença, assinada pela juíza Sulamita Bezerra Pacheco, determinou o pagamento de R$ 1.759,64 em danos materiais e R$ 3 mil em danos morais.

Segundo o processo, a consumidora comprou uma caixa da medicação pelo aplicativo da farmácia. As três primeiras canetas funcionaram normalmente, mas a última apresentou defeito no momento da aplicação, apesar de realizar todos os procedimentos corretos. Após tentar resolver o problema diretamente com a farmácia e a fabricante, ela não obteve reembolso nem substituição do produto, o que motivou a ação judicial.

Ao se defender, a farmácia responsável pela venda do medicamento alegou que não poderia responder pelo defeito, pois eventuais problemas na caneta seriam de responsabilidade exclusiva da fabricante. Também sustentou que não houve comprovação de que o produto realmente apresentava defeito nem que a consumidora teria utilizado a caneta de forma correta ou seguido os procedimentos indicados para aplicação.

Já a fabricante apresentou defesa afirmando que não havia qualquer prova de que o defeito tivesse origem no processo de fabricação, sustentando que o medicamento e o dispositivo aplicador passam por rígidos controles de qualidade, o que tornaria improvável a ocorrência do problema descrito. Assim como a farmácia revendedora, a fabricante também pediu a realização de perícia para esclarecer o funcionamento da caneta, afirmando que o mero relato da consumidora e as fotografias anexadas não seriam suficientes para comprovar o vício.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou todas as preliminares das empresas, afirmando que tanto a fabricante quanto a vendedora fazem parte da cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Também afastou o argumento de que seria necessária perícia técnica, entendendo que a documentação apresentada era suficiente para julgar o caso. Como as empresas não apresentaram qualquer prova de que o defeito não existiu, nem demonstraram ter tomado medidas para solucionar o problema administrativamente, caracterizou-se falha grave na prestação do serviço.

“A parte ré, em sua defesa, não trouxe aos autos qualquer comprovação de ter cumprido os prazos previstos no CDC e sido diligente na resolução do problema suportado pelo consumidor. Tal conduta evidencia verdadeira omissão e negligência do fornecedor, que, ao deixar de comprovar a adoção das medidas adequadas, em frontal violação aos deveres de boa-fé objetiva e de adequada prestação de serviços, previstos nos artigos 4º, III, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de diligência, portanto, não pode ser utilizada como argumento para excluir a responsabilidade que lhe é inerente, sobretudo porque a relação consumerista impõe o dever de facilitar o exercício dos direitos do consumidor”, destacou a magistrada.

Sobre os danos morais, a juíza Sulamita Pacheco considerou que a situação ultrapassou um mero aborrecimento. “O tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo. Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor. Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor”, escreveu em sua sentença.

Dessa forma, ambas as empresas foram condenadas solidariamente a devolver o valor pago pela caixa do medicamento e a pagar R$ 3 mil em compensação pelos danos morais sofridos. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve cobrança de custas nem honorários advocatícios.

Com informações do TJ-RN

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