Sem saltos: Judiciário não pode substituir exame administrativo de aposentadoria pendente

Sem saltos: Judiciário não pode substituir exame administrativo de aposentadoria pendente

O ponto sensível do conflito — e que a sentença enfrenta de modo explícito — está no fato de que a extinção do processo não decorre de inércia ou falha do órgão previdenciário, mas justamente do reconhecimento de sua atuação diligente.

Ao consignar que o Instituto Nacional do Seguro Social formulou exigência pertinente, oportunizou a complementação documental e não negou o benefício de forma arbitrária, o juízo afasta a existência de resistência administrativa indevida, elemento indispensável à configuração do interesse de agir.

A 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social ao reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão da apresentação, em juízo, de documentos essenciais que não haviam sido previamente submetidos à análise administrativa.

A decisão foi proferida em processo no qual o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, sustentando preencher tanto o requisito etário quanto a carência mínima exigida pela legislação previdenciária. Para demonstrar o tempo contributivo, o segurado buscou computar período de serviço prestado à Polícia Militar do Amazonas, entre 1979 e 1988, mediante Certidão de Tempo de Serviço emitida para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social.

Ao examinar os autos, o juízo constatou que, embora a certidão estivesse formalmente homologada pelo regime próprio de previdência, não foi apresentada a relação de remunerações correspondente ao período certificado, documento indispensável para a análise da carência e do tempo de contribuição no âmbito do RGPS. A ausência já havia sido apontada pelo INSS no curso do processo administrativo, por meio de carta de exigências, sem que a parte autora tivesse providenciado a complementação da documentação.

Na sentença, o magistrado destacou que o controle jurisdicional, em matéria previdenciária, pressupõe a existência de resistência administrativa concreta, o que somente se verifica quando o Judiciário é provocado a examinar os mesmos fatos e as mesmas provas anteriormente submetidos à Administração. A apresentação, em juízo, de documentos essenciais não apreciados pelo INSS descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional, impondo a formulação de novo requerimento administrativo.

O entendimento adotado está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário e pela administração previdenciária. Na ocasião, o STJ fixou que o interesse de agir do segurado somente se configura quando a demanda judicial reproduz o mesmo conjunto fático-probatório apresentado na esfera administrativa, ressalvada a hipótese de juntada de documentos meramente complementares ou de reforço.

A orientação dialoga diretamente com o que já havia sido definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo o qual o prévio requerimento administrativo válido e minimamente instruído constitui pressuposto para o legítimo acionamento do Poder Judiciário, salvo situações excepcionais.

A decisão insere-se em um contexto mais amplo do contencioso previdenciário. A falta de interesse de agir — embora seja conceito processual clássico — tornou-se uma das principais causas de extinção de ações previdenciárias sem julgamento do mérito. Sua aplicação prática, especialmente nas demandas envolvendo o INSS, tem surpreendido segurados e advogados, diante da exigência cada vez mais rigorosa de que toda a matéria de fato e a documentação essencial sejam previamente submetidas à Administração.

Com esses fundamentos, o juízo declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deferiu a gratuidade da justiça e afastou a condenação em custas e honorários advocatícios em primeira instância.

Processo 1001500-48.2025.4.01.3200

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