Toffoli revê decisão e autoriza que material apreendido em operação do Banco Master seja analisado pelo PGR

Toffoli revê decisão e autoriza que material apreendido em operação do Banco Master seja analisado pelo PGR

Na decisão inicial, o relator determinou que os dispositivos apreendidos permanecessem sob custódia do Supremo Tribunal Federal, sem autorização para imediata exploração técnico-pericial. Em seguida, a autoridade policial alertou que a manutenção da medida poderia comprometer o andamento da operação.

Diante disso, o Procurador-Geral da República requereu a reconsideração da cautela, sustentando que o acesso ao acervo probatório da operação sobre o Banco Master era necessário para a adequada formação da opinião ministerial sobre a materialidade e a autoria dos fatos investigados.

A atuação do Dias Toffoli na Petição 15.198/DF envolve a revisão de uma medida cautelar relacionada à custódia de material apreendido em investigação em curso no Supremo Tribunal Federal.

Em despacho proferido em 14 de janeiro de 2026, o relator autorizou que a Procuradoria-Geral da República proceda à extração e ao exame de todo o acervo probatório colhido na operação realizada no dia anterior, com encaminhamento direto do material à instituição. A decisão foi proferida após manifestação do Procurador-Geral da República contrária à ordem anterior, que havia determinado a lacração e o acautelamento dos bens apreendidos na sede do Supremo Tribunal Federal, em despacho datado de 13 de janeiro.

A decisão que antecedeu a revisão

Na primeira ordem, o relator determinou que os dispositivos apreendidos permanecessem sob custódia do Tribunal, sem autorização para imediata exploração técnico-pericial. Posteriormente, a autoridade policial informou que a manutenção da medida poderia comprometer o andamento da operação, diante da necessidade de submissão dos dispositivos à análise especializada.

Em manifestação subsequente, o Procurador-Geral da República requereu a reconsideração da cautela, afirmando que o acesso ao acervo probatório era necessário para a adequada formação da opinião ministerial quanto à materialidade e à autoria dos fatos investigados.

O despacho de 14 de janeiro

Ao deferir o pedido, Toffoli registrou que o material probatório colhido deveria ser apreciado pelo titular da ação penal, tendo em vista o êxito da operação e a necessidade de avaliação dos elementos reunidos. No despacho, o relator observou que a investigação possui escopo mais amplo do que outros procedimentos anteriormente instaurados, com apuração de fatos relacionados, em tese, à gestão fraudulenta de fundos, desvio de valores e lavagem de capitais, em contexto de suposto aproveitamento de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização.

O ministro também consignou que a providência requerida permitiria ao órgão ministerial examinar o conjunto do material probatório reunido até o momento, sem prejuízo ao andamento das investigações.

Além disso, determinou que o Procurador-Geral da República adote cautelas específicas para a preservação do conteúdo dos dispositivos, incluindo a manutenção dos aparelhos eletricamente carregados e desacoplados de redes telefônicas e de wi-fi, até a realização da extração e do periciamento pela autoridade competente.

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