Uso de cartão e senha, por si só, não comprova contratação de operação bancária

Uso de cartão e senha, por si só, não comprova contratação de operação bancária

A utilização de cartão e senha pessoal não é suficiente, por si só, para comprovar a contratação de operação bancária pelo titular da conta.

Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve condenação imposta a instituição financeira por descontos realizados sem prova da existência de contrato de empréstimo pessoal. Foi Relatora a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo. 

A tese foi firmada no julgamento de apelação interposta pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença da 16ª Vara Cível da Capital que reconheceu a inexistência de contratação não reconhecida por consumidora idosa. Na decisão de primeiro grau, o banco foi condenado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta corrente, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1 mil.

No recurso, a instituição financeira sustentou que a regularidade da operação estaria demonstrada pelo uso de cartão e digitação de senha pessoal, alegando, ainda, que terceiros com vínculo familiar teriam acesso ao cartão da correntista. O argumento, contudo, foi afastado pelo colegiado, que entendeu não ser possível presumir a contratação de empréstimo pessoal a partir desses elementos, sobretudo quando inexistente qualquer prova formal da anuência da consumidora.

Ao votar, a relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, destacou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Segundo o acórdão, compete ao banco demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo consentimento do consumidor, ônus que não foi cumprido no caso concreto, diante da ausência de contrato assinado, gravação, autorização expressa ou outro meio idôneo de prova.

A Primeira Câmara Cível ressaltou que a simples alegação de uso de cartão e senha por terceiros, ainda que com vínculo familiar, não afasta o dever da instituição financeira de comprovar a origem da dívida e a autorização para os descontos efetuados diretamente em conta corrente. Para o colegiado, tal circunstância não substitui a prova da contratação nem legitima a cobrança quando se discute a inexistência do negócio jurídico.

Diante da ausência de base contratual, o Tribunal reconheceu a prática de ato ilícito e manteve a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao entender configurada a má-fé da instituição financeira ao efetuar cobranças sem respaldo jurídico.

Quanto aos danos morais, o colegiado concluiu que a indevida cobrança em conta bancária de consumidora idosa extrapola o mero aborrecimento, caracterizando violação à dignidade e indevida intromissão em seu patrimônio. A indenização fixada na origem foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, além de compatível com o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Também foi rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a produção probatória requerida pelo banco não teria o condão de infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau, diante da ausência de prova mínima da própria contratação. Com isso, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

APELAÇÃO 0434715-75.2024.8.04.0001

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