Carência afastada: Informação dada por plano de saúde vincula operadora e afasta carência em parto

Carência afastada: Informação dada por plano de saúde vincula operadora e afasta carência em parto

 A negativa de cobertura no momento do parto, após a própria operadora ter informado que o procedimento estava autorizado, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas condenou a Hapvida Assistência Médica S.A. ao pagamento de danos materiais e morais a uma beneficiária surpreendida com a alegação de carência quando já se encontrava em trabalho de parto.

Segundo os autos, a autora havia realizado migração de plano com portabilidade e, antes do parto, buscou esclarecimentos junto à operadora. Por meio de atendimento via chat — canal oficial da empresa — recebeu a informação expressa de que a cobertura para parto estava ativa desde agosto de 2022. Ainda assim, ao procurar atendimento hospitalar, foi informada de que o contrato estaria em período de carência, o que motivou o ajuizamento da ação.

Na sentença, o juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira destacou que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. Para o magistrado, ainda que se admita, em tese, a existência de carência em determinadas hipóteses de portabilidade, a operadora se vinculou à informação que prestou à consumidora.

O julgador ressaltou que o conteúdo do atendimento eletrônico apresentado pela autora não foi impugnado especificamente pela ré, o que atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. Nessas circunstâncias, a informação equivocada ou contraditória não pode ser utilizada em prejuízo da parte hipossuficiente, sobretudo em situação sensível como o trabalho de parto.

A decisão também afastou a relevância de discussões administrativas internas da operadora, afirmando que, uma vez assegurada a cobertura ao consumidor, a negativa posterior caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Quanto ao dano moral, o juiz aplicou a tese do dano in re ipsa, entendendo que o abalo decorre do próprio ilícito, dispensando prova específica, especialmente diante do contexto de urgência e vulnerabilidade vivenciado pela gestante.

Ao final, a operadora foi condenada ao pagamento de R$ 3.891,76 por danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária conforme os critérios legais atualizados. A ação foi julgada procedente, sem condenação em custas ou honorários em primeiro grau. A Hapvida recorreu da sentença. 

Processo 0691806-18.2025.8.04.1000

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