Comprovado o êxito na demanda, obrigação de pagar honorários contratados torna-se exigível

Comprovado o êxito na demanda, obrigação de pagar honorários contratados torna-se exigível

A advocacia de êxito, marcada pela cláusula ad exitum ou quota litis, tem como traço essencial o risco assumido pelo profissional: sua remuneração depende do sucesso na causa.

Essa forma de contratação, reconhecida e regulada pelos arts. 22, §4º, e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), reflete uma modalidade legítima de alinhamento de interesses entre cliente e advogado, mas exige prova inequívoca do êxito para gerar a exigibilidade do crédito. O direito à percepção dos honorários, portanto, não nasce com a prestação do serviço, mas com a obtenção do resultado útil — fenômeno que tem sido reiteradamente reconhecido pelos tribunais como condição suspensiva da obrigação contratual.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Amazonas analisou ação de cobrança de honorários advocatícios em que a autora pleiteava o pagamento de valores contratados sob cláusula ad exitum após obter êxito em benefício previdenciário junto ao INSS.

A sentença, proferida pela juíza Lídia de Abreu Carvalho, da Vara Cível de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao recebimento dos honorários referentes ao serviço previdenciário e negando a cobrança vinculada a outra causa, diante da ausência de prova do sucesso da demanda.

Contrato de êxito e exigibilidade condicionada

A decisão registrou que os contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum impõem ao advogado o ônus de demonstrar o resultado vantajoso obtido para o cliente, condição indispensável à exigibilidade da verba. No caso concreto, a profissional comprovou o êxito na concessão do benefício previdenciário, razão pela qual o juízo fixou o valor devido, correspondente a quatro vezes a renda mensal do benefício, acrescido de multa contratual, juros de 3% ao mês e correção pelo INPC, conforme o contrato. 

“Nos contratos de prestação de serviços advocatícios que contenham a cláusula ad exitum, a cobrança dos honorários está sujeita à obtenção de sucesso pela parte representada, como resultado da atuação do advogado contratado”, consignou a magistrada, citando precedentes.

Quanto ao contrato não provado como cumprido, a juíza reconheceu que, embora a autora tenha diligenciado na instrução administrativa, não houve prova do efetivo recebimento da indenização pelo cliente, circunstância que impede a exigibilidade da remuneração contratada.

Cláusula quota litis e reserva de honorários

A decisão está em harmonia com a jurisprudência que reconhece a validade da cláusula quota litis, desde que o percentual ajustado não exceda o valor recebido pelo cliente e que o contrato tenha sido formalizado e juntado aos autos antes da expedição de alvará. O entendimento decorre do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB e do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, que autorizam o pagamento direto ao advogado quando o contrato é comprovadamente anterior ao levantamento judicial.

Extrai-se do conteúdo que  “é válida a contratação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, desde que o valor recebido pelo advogado não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte”.

Síntese da decisão

É exigível a remuneração pactuada em contrato de honorários ad exitum quando comprovado o êxito do advogado na causa. A ausência de prova do sucesso na demanda inviabiliza a cobrança de honorários condicionados ao resultado. É válida a cláusula quota litis, desde que o percentual não ultrapasse o valor auferido pelo cliente e o contrato seja juntado antes do levantamento judicial. A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade, afastável diante das provas documentais constantes dos autos.

Tese fixada

Nos contratos de honorários advocatícios condicionados ao êxito, o direito à remuneração nasce com o sucesso obtido na causa. É válida a cláusula quota litis, desde que o percentual contratado não ultrapasse o valor recebido pelo cliente e o contrato tenha sido regularmente comprovado em juízo.

Processo n. 0465275-97.2024.8.04.0001 

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