STJ veda uso da produção antecipada de provas como instrumento de devassa societária

STJ veda uso da produção antecipada de provas como instrumento de devassa societária

O STJ deixou claro que a produção antecipada de provas não pode ser usada como um “pente-fino” para vasculhar empresas em busca de algo errado. Esse tipo de ação só é permitido quando há um motivo concreto, com pedido específico e necessidade real da prova. Usá-la apenas para investigar, pressionar ou criar vantagem em disputa societária é abuso. A Corte entendeu que isso fere a proporcionalidade e o sigilo empresarial. Em resumo, não é permitido pedir documentos só para ver se aparece algum problema.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ação de produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo de investigação genérica ou de pressão estratégica em disputas societárias. O procedimento, de cognição restrita, exige demonstração concreta de pertinência, proporcionalidade, necessidade e adequação, sob pena de se converter em indevida fishing expedition, prática expressamente rechaçada pela Corte.

A orientação foi reafirmada pela Terceira Turma ao julgar recurso especial no qual se discutia a exibição de documentos por administradora de fundo de investimento em participação (FIP), com o objetivo declarado de avaliar a viabilidade futura de ações de anulação de operação societária e de reparação de danos. Segundo o colegiado, o simples interesse exploratório não autoriza a quebra de sigilo comercial nem a ampliação artificial do alcance da produção antecipada de provas.

No voto condutor, o relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a ação não pode ser instrumentalizada para promover assédio processual ou para criar vantagem estratégica em litígios empresariais complexos. A Corte ressaltou que a finalidade legítima da produção antecipada é preservar ou viabilizar prova concreta e delimitada, e não permitir uma devassa ampla sobre estruturas societárias, contratos ou operações financeiras sem vínculo direto e imediato com direito material demonstrável.

O acórdão também afastou a legitimidade passiva da instituição financeira administradora do fundo, ao concluir que ela não está obrigada a exibir documentos quando não demonstrada sua disponibilidade jurídica sobre os dados pretendidos nem a viabilidade da medida à luz do sigilo comercial e industrial. No polo ativo, o STJ reafirmou que a legitimidade deve ser aferida conforme a teoria da asserção, exigindo-se a demonstração de interesse jurídico efetivo — o que não se confunde com mera curiosidade probatória.

Por fim, o Tribunal aplicou, por analogia, o critério previsto no artigo 105 da Lei das Sociedades Anônimas, reconhecendo que, também no contexto dos fundos de investimento, a exigência de representatividade mínima — como a titularidade de ao menos 5% das cotas — funciona como parâmetro objetivo para conter abusos e preservar o equilíbrio entre transparência, sigilo e segurança jurídica. A decisão consolida a linha jurisprudencial do STJ no sentido de que o direito à prova não autoriza investigações indiscriminadas nem a substituição da ação principal por expedientes probatórios de caráter especulativo.

RECURSO ESPECIAL Nº 2127738 – SP (2024/0071926-0)

Leia mais

Sem prova mínima de abuso na cobrança das prestações, financiamento passa longe da ilegalidade

Cabe ao consumidor apontar e comprovar minimamente as irregularidades que pretende ver reconhecidas pelo Poder Judiciário, sob pena do pedido ser declarado improcedente. A...

Excesso de formalismo não pode excluir de concurso candidato com deficiência, decide Justiça

A Justiça Federal determinou a reintegração de uma candidata ao concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que havia sido excluída da disputa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Divergência técnica sobre gabarito não justifica anulação de questões de concurso público

A Justiça Federal rejeitou o pedido de uma candidata do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) que buscava a anulação...

Extravio de contrato não impede cobrança quando a dívida é comprovada por outros meios

A ausência ou mesmo o extravio de um contrato bancário não impede, por si só, a cobrança judicial da...

Sem prova mínima de abuso na cobrança das prestações, financiamento passa longe da ilegalidade

Cabe ao consumidor apontar e comprovar minimamente as irregularidades que pretende ver reconhecidas pelo Poder Judiciário, sob pena do...

Excesso de formalismo não pode excluir de concurso candidato com deficiência, decide Justiça

A Justiça Federal determinou a reintegração de uma candidata ao concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que...