Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto que condenou empresa farmacêutica a indenizar mulher que recebeu implante de prótese mamária defeituosa. Além do ressarcimento por danos materiais, correspondente às despesas médicas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, o colegiado fixou indenização por danos morais em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, após o procedimento, a paciente descobriu que os materiais utilizados na prótese, fabricada pela requerida, eram cancerígenos e que uma agência de saúde já havia determinado sua retirada do mercado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Claudia Menge, afastou o argumento defensivo de que apenas pacientes sintomáticas deveriam retirar as próteses e salientou que o produto integrava lote objeto de recall mundial anunciado pela fabricante, em razão do caráter altamente cancerígeno do material. “Soa pouco razoável que paciente exposta a risco de desenvolver linfoma raro (…) tenha que aguardar o aparecimento de sintomas e da doença para adotar alguma providência. Vale destacar que não se trata de risco inerente ao uso de qualquer implante mamário, tanto que 83% dos casos de desenvolvimento do linfoma foram associados a alguns modelos de próteses fabricados pela apelada, o que motivou, inclusive, a retirada do produto do mercado de consumo”, afirmou.

“Para o deslinde desta demanda é irrelevante que a autora não tenha desenvolvido doença causada pela prótese cancerígena. Importa, isso sim, que ela tinha no organismo o produto fabricado pela ré, cancerígeno, inexigível que tenha efetivamente desenvolvido a doença como condição para a indenização pelos danos materiais e morais experimentados”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Andrade Neto completaram a turma de julgamento, cuja votação foi unânime.

Apelação nº 1057317-25.2021.8.26.0576

Com informações do TJ-DFT

 

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