O caso examinado teve origem em ação indenizatória ajuizada contra a rede Lojas Bemol, na qual a consumidora alegou a comercialização de motor-gerador com vício oculto, sustentando a responsabilidade solidária do fornecedor e da assistência técnica.
A sentença de primeiro grau, no entanto, afastou a tese de defeito de fabricação e reconheceu que os danos decorreram de uso inadequado do equipamento, com violação do lacre, montagem incorreta e intervenção de terceiro, o que excluiu a cobertura de garantia e o dever de indenizar.
A mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, inviabiliza o conhecimento da apelação.
Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deixou de conhecer recurso interposto em ação indenizatória envolvendo alegado vício em motor-gerador, ao reconhecer a ausência de dialeticidade recursal.
O colegiado entendeu que as razões apresentadas não enfrentaram os pilares objetivos da sentença de primeiro grau, limitando-se a renovar teses já examinadas e afastadas, o que impede a devolução da matéria ao tribunal, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença afastou vício de fabricação com base em prova pericial
Na origem, a ação foi julgada improcedente pelo Juízo da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus. A magistrada definiu, com base em laudo pericial judicial, que o defeito apresentado no motor-gerador não decorreu de vício de fabricação, mas de intervenção indevida por terceiro, com violação do lacre, montagem inadequada, ausência de peças essenciais e funcionamento fora das especificações técnicas.
Diante desse quadro, a sentença afastou o nexo causal e reconheceu a culpa exclusiva de terceiro, excluindo a cobertura de garantia e o dever de indenizar pelos Lojas Bemol.
Recurso não enfrentou as razões de decidir da sentença
Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, destacou que o recurso não impugnou diretamente as conclusões técnicas da perícia nem os fundamentos centrais da decisão recorrida.
Segundo o acórdão, as razões recursais insistiram em alegações genéricas de vício oculto, inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva do fornecedor e dano moral, sem enfrentar: a conclusão pericial sobre a violação do lacre; a constatação de montagem incorreta e ausência de componentes; a impossibilidade técnica de atribuir o defeito a falha de fábrica.
Para a Câmara, o inconformismo da parte não se traduziu em crítica jurídica aos fundamentos da sentença, mas em reiteração narrativa, o que caracteriza deficiência recursal.
Dialeticidade como requisito de admissibilidade
O acórdão reforça que o princípio da dialeticidade não se satisfaz com a discordância genérica do resultado do julgamento. É indispensável que o recorrente ataque de forma específica e fundamentada a ratio decidendi da sentença, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara Cível não conheceu da apelação, mantendo íntegra a sentença de improcedência sem reexame do mérito.
A decisão evidencia que recursos extensos e combativos não substituem a técnica recursal. Quando a sentença se apoia em prova pericial e em fundamentos objetivos, a apelação deve dialogar diretamente com esses elementos, sob pena de ser barrada ainda na admissibilidade.
Na prática, o julgamento reafirma que a dialeticidade funciona como filtro efetivo contra recursos que apenas reproduzem a inicial, preservando a racionalidade do sistema recursal e a estabilidade das decisões de primeiro grau.
PROCESSO N.º 0612930-49.2019.8.04.0001
