Empresas devem indenizar casal por veiculação de imagem após prazo contratual

Empresas devem indenizar casal por veiculação de imagem após prazo contratual

A MS Produções de Moda LTDA e a Agroflores Brasília foram condenadas a indenizar um casal pela veiculação da imagem após o término do contrato. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve uso indevido das imagens.

Os autores narram que eles e os filhos realizaram, em maio de 2023, trabalho de fotos e vídeos para a Agroflores Brasília por intermédio da MS Produções de Moda LTDA. Informam que o contrato teria vigência de um ano e que eventual prorrogação no uso das imagens seria objeto de prévia negociação. O casal relata que souberam por amigos que as imagens estavam sendo veiculadas em academias do DF, em novembro de 2024. Os autores contam que entraram em contato com as rés para informar sobre o uso indevido das imagens. Dizem que as rés teriam se comprometido a solucionar o problema e pagar pelo uso indevido das imagens, o que não teria ocorreu. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a MS Produções afirma que apenas agiu como intermediadora entre os autores e a empresa responsável direta pela campanha publicitária. Acrescenta que o contrato de cessão de imagem não tinha tempo determinado e  não obteve vantagem econômica com a veiculação posterior. A Agroflores, por sua vez, informa que desconhecia que a imagem continuava a ser veiculada. Diz que, após ser notificada, propôs pagar preço justo pelos nove meses excedentes da publicidade. As rés defendem que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu pela responsabilidade civil das rés e as condenou a indenizar o casal pelos prejuízos materiais e morais. As duas empresas recorreram  para que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que, com base nas provas, é possível concluir que houve veiculação da imagem dos autores, junto com os filhos menores, após o prazo negociado. O colegiado confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade das rés no caso.

Quanto ao valor dos danos, a Turma concluiu que a quantia da indenização pelos prejuízos materiais deve ser readequada. O colegiado observou que o contrato original previa o pagamento de R$ 1.300 pelo período de um ano e que a veiculação indevida durou nove meses.

“Tem vez a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000 (dois mil reais), considerando-se o tempo de veiculação e eventuais acréscimos decorrentes da mora em realizar a recomposição aos autores, pois entendo que essa quantia melhor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.

Em relação ao dano moral, a Turma entendeu que o valor deve ser mantido. O colegiado destacou que houve “exposição indevida de imagens tanto dos autores como de seus filhos menores em ambiente comercial, o que configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da Agroflores para fixar em R$ 2 mil a indenização por danos materiais. As rés deverão ainda, de forma solidária, pagar ao casal a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo:0704221-79.2025.8.07.0020

Com informações do TJ-DFT

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