Militar que não teve licença contada para aposentadoria deve receber o período em dinheiro

Militar que não teve licença contada para aposentadoria deve receber o período em dinheiro

Juíza  aplica jurisprudência do TJAM e STJ e reconhece direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada.

A juíza Anagali Marcon Bertazzo, do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconheceu o direito de um policial militar à indenização por licença especial não usufruída, determinando que o Estado do Amazonas pague o valor correspondente. O entendimento segue a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a Administração não pode se beneficiar do trabalho prestado pelo servidor em período que deveria ser de descanso.

De acordo com os autos, o autor não usufruiu dois períodos de licença especial, referentes aos interstícios comprovados  e tampouco teve esses períodos contados em dobro para fins de aposentadoria. A certidão funcional expedida pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar comprovou o direito, e o Estado não apresentou prova capaz de infirmar as informações.

Com fundamento no art. 65 da Lei Estadual nº 1.154/1975, que garante a licença especial de três meses a cada quinquênio de serviço, a magistrada destacou que a ausência de norma específica sobre a conversão em pecúnia não impede a indenização, pois o direito decorre da vedação constitucional ao enriquecimento sem causa.

“Não conceder o pleito seria legitimar o enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da prestação laboral do servidor em período que deveria ser de descanso”, registrou a juíza.

A decisão reproduz jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual “é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio ou especial não gozada e não contada em dobro, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração” (AgRg no AREsp 120294/RS, Rel. Min. Humberto Martins).

O valor da indenização deverá ser calculado com base na última remuneração do servidor antes da passagem para a inatividade, com atualização pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Processo n. : 0030420-36.2025.8.04.1000

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