Usuária de rede social deve indenizar Dilma Rousseff por publicação de notícia falsa no DF

Usuária de rede social deve indenizar Dilma Rousseff por publicação de notícia falsa no DF

Distrito Federal – O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou uma usuária do Instagram a pagar danos morais a ex-Presidente da República Dilma Vana Rousseff por publicação de informações falsas na rede social. De acordo com o magistrado, a ré extrapolou o direito de expressão do pensamento, ao noticiar fatos vinculados à autora que não correspondem à verdade.

Consta nos autos que, em 10/8/2021, a ré fez um post, no qual acusava Dilma Rousseff pelo homicídio do soldado Mário Kozel Filho, ocorrido há 50 anos. A autora ressalta que essa informação foi verificada pela Agência Lupa e pelo Jornal Estadão, tendo ambos relatado se tratar de notícia falsa, fato que teria sido corroborado pelo Exército. Dilma informa, ainda, que, nas hashtags usadas ao fim da publicação, a ré a acusa de outros crimes, como roubo e formação de quadrilha. Diante disso, a ex-Presidente requereu a retirada da postagem da rede social e que a ré se abstenha de publicar, compartilhar, reproduzir ou propagar comentários de mesmo teor.

O Facebook Serviços Online do Brasil, responsável pela plataforma Instagram, informou que a publicação já foi deletada. A ré, por sua vez, apresentou defesa fora do prazo. Com isso, teve decretada sua revelia.

“A ré tem direito de manifestar sua opinião através de redes sociais, desde que o faça licitamente, isto é, sem violar a verdade, a dignidade, a honra e a imagem das pessoas”, esclareceu o magistrado. No entanto, de acordo com o julgador, a liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros, como no caso dos autos.

“É necessário registrar que a requerida [ré], conforme qualificação descrita em sua procuração, é uma profissional de ciências sociais, especialista em política. Portanto, é detentora de conhecimentos básicos que a permitem analisar os fatos históricos com desembaraço e racionalidade, possuindo meios de averiguar a veracidade das informações que disponibiliza em sua conta pessoal”, destacou. O magistrado observou, também, que a ré tem conhecimento da repercussão que uma falsa notícia causa à vida do ofendido, bem como, de sua disseminação em razão do destaque sensacionalista dado à publicação.

Segundo a decisão, documento juntado ao processo demonstra que o objetivo da usuária da rede social não era tão somente informar, mas criar desavenças, desqualificar a honra e a imagem da autora e o uso de hashtags teve como objetivo potencializar a disseminação da falsa notícia, alcançando um público maior.

“Não podemos esquecer que a autora é ex-Presidente da República, eleita pela vontade popular, vinculada a um partido político, com longa atuação na política nacional. O fato de a ré não ter sido a ‘criadora’ da reportagem publicada, mas, apenas, uma das várias pessoas que a reproduziram não é suficiente para afastar a caracterização da conduta ilícita”, afirmou o juiz.

Assim, o magistrado concluiu que há elementos suficientes para reconhecer que a ré extrapolou os limites do direito de expressão, motivo pelo qual é devida a indenização, no valor de R$ 30 mil.

Cabe recurso da decisão.

pprocesso: 0728362-64.2021.8.07.0001

Fonte: Asscom TJDFT

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