Fiança bancária, quando ofertada pelo devedor, suspende cobrança de créditos não tributários

Fiança bancária, quando ofertada pelo devedor, suspende cobrança de créditos não tributários

A apresentação de fiança bancária ou seguro garantia — desde que no valor do débito atualizado e acrescido de 30% — suspende a cobrança de créditos não tributários, como multas administrativas e outras dívidas com o poder público que não envolvam tributos. O entendimento foi firmado sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, do STJ.  

Segundo a decisão,  o credor (União, estados ou municípios) não pode recusar a garantia oferecida pelo devedor, a menos que prove que ela é insuficiente, tem defeitos formais ou é inidônea. O STJ destacou que a fiança bancária e o seguro garantia produzem o mesmo efeito jurídico que o depósito em dinheiro, garantindo segurança ao crédito público e respeitando o princípio da menor onerosidade ao devedor.

A decisão também esclareceu que, diferentemente dos créditos tributários — que seguem a regra rígida do artigo 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ, exigindo depósito integral em dinheiro para suspender a cobrança —, os créditos não tributários podem ter sua exigibilidade suspensa com essas garantias alternativas, com base na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) e no CPC de 2015.

Com isso, o STJ reformou decisão do Rio de Janeiro e reconheceu o direito de uma empresa de suspender a execução de crédito não tributário mediante seguro garantia.

Tese fixada;

“O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”

REsp 2050751 / RJ

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