Faculdade que fechou deve indenizar aluno

Faculdade que fechou deve indenizar aluno

Um grupo educacional deve indenizar um universitário por suspender as atividades em Belo Horizonte sem a adequada comunicação prévia. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação e deu parcial provimento ao recurso da instituição de ensino para reduzir a indenização por, danos morais, de R$ 15 mil para R$ 8 mil.

O aluno acionou a Justiça argumentando que firmou contrato com a Faculdade Uninassau, no início de 2022, para cursar Radiologia. Em junho de 2023, faltando três semestres para a formatura, alegou que descobriu, por meio de reportagem na imprensa, que a instituição interromperia as atividades no campus e indicaria escolas parceiras para quem quisesse se matricular.

O estudante argumentou que sofreria prejuízos na formação acadêmica, já que a faculdade indicada como alternativa não teria aulas presenciais.

A Ser Educacional, responsável pela Uninassau, argumentou à Justiça que divulgou comunicado público informando sobre a decisão e apontou a necessidade de melhorias do espaço físico. Também classificou o fechamento como realinhamento estratégico devido à “inviabilidade econômica” e negou irregularidades na medida, além de indicar duas instituições que manteriam a mensalidade e a carga horária para os alunos.

Em 1ª Instância, a faculdade foi condenada a indenizar o estudante em R$ 15 mil por danos. Diante disso, as partes recorreram.

Dever descumprido

O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, ressaltou que “embora dotada de autonomia universitária, as instituições de ensino não podem lesar seus alunos. Não está isenta de agir sob a boa-fé contratual”. Ele destacou que a instituição não fez o comunicado de maneira eficiente nem adotou medidas para minimizar o prejuízo dos alunos.

“Impertinente acolher a tese de que houve cumprimento do contrato. Aquele que se matricula em uma instituição de ensino com a intenção de fazer um curso técnico ou superior tem a expectativa de que o curso será oferecido em sua totalidade.”

Em seu voto, defendeu a fixação de danos morais em R$ 8 mil para adequar o valor à jurisprudência adotada em casos semelhantes, considerando ainda a condição econômica da empresa.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Octávio de Almeida Neves seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.248941-4/001.

Com informações do TJ-MG

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