Atacadão é condenado pela Justiça do Amazonas por acusação falsa de furto contra cliente

Atacadão é condenado pela Justiça do Amazonas por acusação falsa de furto contra cliente

A Justiça do Amazonas condenou o Supermercado Atacadão S/A ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais a uma consumidora acusada injustamente de furto dentro do estabelecimento. A decisão é do juiz Roberto Santos Taketomi, da Vara Cível.  

A autora da ação relatou que, após pagar suas compras no caixa preferencial, foi impedida de sair pela cancela e orientada a usar outra saída. Já no estacionamento, uma funcionária teria gritado que ela saíra sem pagar, levando um fiscal a correr atrás dela aos gritos, como se fosse um assalto. Abordada, a cliente apresentou a nota fiscal, mas afirma ter passado mal em razão da pressão alta, necessitando de atendimento médico.

O supermercado, em contestação, alegou que os fatos narrados eram “fantasiosos” e sustentou que a abordagem teria ocorrido de forma cortês, inclusive anexando links de vídeos do circuito interno. Também pediu a revogação da gratuidade de justiça. 
 
O processo girou em torno da configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão da abordagem. A defesa alegou inexistência de ilícito, enquanto a autora sustentou ter sido exposta a constrangimento público e acusada injustamente de furto.  

O magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, a acusação infundada de furto em ambiente público gera abalo moral presumido (in re ipsa).

O juiz destacou que a própria ré admitiu que as imagens não registraram o momento em que a consumidora passou mal, e que os documentos médicos comprovam a gravidade do episódio. Ressaltou ainda jurisprudência do TJAM que reconhece o dever de indenizar em casos semelhantes de abordagem abusiva.

“A conduta dos funcionários da requerida foi desproporcional e desrespeitosa, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparação, conforme o art. 927 do Código Civil e o art. 6º, VI, do CDC”, pontuou.  

A indenização foi fixada em R$ 3 mil, valor considerado proporcional e pedagógico, mas inferior aos R$ 60 mil pleiteados pela autora. O juiz rejeitou a impugnação à justiça gratuita e determinou a divisão das custas entre as partes, com fixação de honorários advocatícios de 10% para cada patrono, observada a gratuidade deferida à autora.

Tese fixada: em caso de acusação infundada de furto em estabelecimento comercial, há dever de indenizar por danos morais, independentemente de culpa, bastando o nexo entre a conduta e o dano experimentado pelo consumidor.

Processo n. 0632654-97.2023.8.04.0001

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