Por tarifa não contratada, Banco devolverá em dobro e indenizará por danos morais

Por tarifa não contratada, Banco devolverá em dobro e indenizará por danos morais

Decisão da Vara Cível de Manaus reconheceu abusividade na cobrança da “TAR PACOTE ITAÚ” e fixou indenização de R$ 2 mil à correntista.

A 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de indébito cumulada com reparação por danos morais e condenou o Banco Itaú a restituir, em dobro, valores descontados a título de “TAR PACOTE ITAÚ”, além de pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais.

Segundo os autos, a cliente constatou descontos mensais entre abril de 2018 e janeiro de 2021, que totalizaram R$ 1.944,00, sem jamais ter autorizado a contratação do referido pacote de serviços. O magistrado Márcio Rothier Pinheiro Torres destacou que a instituição financeira não juntou aos autos contrato com cláusula específica e destacada que legitimasse a cobrança, descumprindo o ônus de provar a regularidade do débito, nos termos do art. 434 do CPC e do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao rejeitar a alegação de prescrição, o juiz aplicou a lógica da obrigação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mês a mês, de modo que apenas parcelas anteriores ao quinquênio poderiam ser alcançadas pelo prazo prescricional. Como os descontos se estenderam até 2021, o direito da autora permanecia íntegro.

Na análise de mérito, a decisão reconheceu a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC e reafirmada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de falhas em operações bancárias. “A inserção reiterada de valores não ajustados entre as partes constitui fato do serviço prestado pelo fornecedor, a quem cabe zelar pela eficiência e segurança no atendimento ao consumidor”, registrou o magistrado.

A repetição em dobro foi determinada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Já o dano moral foi reconhecido na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido pela própria conduta abusiva, sem necessidade de comprovação específica de prejuízo.

O banco foi condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados entre abril de 2018 e janeiro de 2021, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. Também deverá pagar indenização de R$ 2 mil a título de danos morais, corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora pela Selic.

Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Processo nº 0417816-36.2023.8.04.0001

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