Crédito tributário não satisfeito dentro do prazo perde eficácia de título, diz TJAM

Crédito tributário não satisfeito dentro do prazo perde eficácia de título, diz TJAM

O crédito tributário regularmente constituído, mas não satisfeito dentro do prazo legal de cobrança, perde a eficácia executiva do título que o representa. A ausência de citação válida e a inércia estatal após a ciência da não localização do devedor inauguram o curso da prescrição intercorrente, extinguindo a pretensão de execução fiscal. O fenômeno exprime o limite temporal do poder de coerção do Estado e a supremacia da segurança jurídica sobre a perpetuação do processo.

TJAM reconhece prescrição intercorrente e reforça que o poder de execução fiscal do Estado se submete a limites temporais e à exigência de citação válida. O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a extinção de uma execução fiscal movida pelo Estado ao reconhecer que o crédito tributário, embora regularmente constituído, perde a eficácia executiva quando a cobrança judicial não é conduzida dentro do prazo legal.

O colegiado concluiu que, diante da ausência de citação válida e da inércia da Fazenda Pública, consumou-se a prescrição intercorrente, extinguindo a pretensão estatal de cobrança. A decisão foi proferida pelas Câmaras Reunidas do TJAM, sob relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, e confirmou sentença do juiz Marco Antônio Pinto da Costa, da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, que decretou a prescrição.

Inércia e limite temporal da pretensão executiva

De acordo com os autos, a execução foi proposta em março de 2011, e a citação da empresa devedora ocorreu apenas por edital em outubro de 2014, data reconhecida como o último ato capaz de interromper o prazo prescricional. Sem a localização de bens e sem a citação válida do sócio corresponsável — que só veio aos autos em 2022, ao apresentar exceção de pré-executividade — o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, caracterizando o esgotamento do poder de coerção estatal pelo decurso do tempo.

O magistrado destacou que, embora o crédito tributário exista materialmente, sua exigibilidade judicial depende da observância dos prazos e da regularidade da citação, pois “a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente nos escaninhos do Judiciário”.

Exceção de pré-executividade e segurança jurídica

A defesa foi apresentada por meio de exceção de pré-executividade, instrumento reconhecido pela Súmula 393 do STJ como meio idôneo para arguir matérias de ordem pública em execução fiscal sem necessidade de garantia do juízo. O juiz acolheu a exceção para reconhecer a prescrição intercorrente, afirmando que a Fazenda deixou transcorrer mais de seis anos entre a citação editalícia e a última movimentação útil do processo, o que atraiu a aplicação da Súmula 314 do STJ e da tese firmada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).

“Nenhuma execução fiscal pode permanecer indefinidamente sem citação válida ou sem constrição patrimonial efetiva. O tempo, aqui, atua como limite da coerção estatal e expressão da segurança jurídica”, consignou o magistrado.

TJAM confirma entendimento do STJ

Ao julgar o recurso do Estado, as Câmaras Reunidas do TJAM reafirmaram que somente a efetiva citação ou a constrição patrimonial útil interrompem a prescrição, não sendo suficientes meros requerimentos ou despachos administrativos. O colegiado concluiu que, como a última citação válida ocorreu em 2014, e nenhum ato eficaz se seguiu, o crédito perdeu a força executiva, devendo a execução ser extinta.

Processo: 0867126-63.2011.8.04.0001

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