Concessionária de energia não é obrigada a indenizar homem vítima de golpe

Concessionária de energia não é obrigada a indenizar homem vítima de golpe

Uma concessionária de energia elétrica não tem responsabilidade se um consumidor efetuou o pagamento de uma fatura em um site falso. De acordo com uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária não teve culpa se o consumidor caiu em um golpe. Na ação, o autor declarou que no dia 19 de outubro de 2023, ao acessar o site da demandada, no caso, a Equatorial Maranhão, foi tomado de surpresa com a informação de que a fatura referente ao mês 10/2023, no valor de R$ 418,89, eventualmente paga em 8 de outubro de 2023, estaria “em aberto’.

Assim, entrou em contato com a empresa requerida, questionando a informação, sendo comunicado que até aquela data não havia sido reconhecido o pagamento da fatura reclamada e a Equatorial sugeriu o pagamento através de parcelamento do débito. O autor afirmou que a empresa reclamada, supostamente sem nenhum aviso prévio, realizou a suspensão do fornecimento de energia, mesmo com as faturas devidamente pagas. Logo em seguida, telefonou para a empresa reclamada, sendo, novamente comunicado da inexistência de pagamento da referida fatura, daí o motivo do corte. Diante da situação, resolver entrar na Justiça.

Ao contestar a ação, a demandada sustentou que, de fato, realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência parte autora. Destacou que, ao contrário do que alegou o autor, o reaviso de vencimento foi emitido na fatura do mês, e que o fato ocorreu somente porque o autor foi vítima do golpe de fatura fraudulenta em site falso. Por fim, argumentou que não participou da fraude e coleta de dados pessoais da parte autora, não tem nenhuma relação com a quadrilha de golpistas e tampouco com a instituição financeira que favoreceu o golpe.

VÍTIMA DE FRAUDE

“Estando o autor na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (…) Não obstante, após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento (…) Primeiramente, fica claro que o reclamante foi vítima de fraude quanto ao boleto pago, como se pode verificar pelo seu depoimento em audiência e pelas provas documentais trazidas, restando a discussão sobre a responsabilidade da requerida”, observou a juíza Maria José França Ribeiro, frisando que não houve falha da ré, pois o boleto não foi enviado pela empresa ou representante dela.

Na verdade, foi verificado que o autor entrou no site de busca e, entrando em página falsa, inseriu seus dados, o que permitiu a alteração do boleto. “Tal ação, infelizmente, é bastante comum hoje em dia (…) Ademais, observa-se no comprovante de pagamento juntado pela reclamante que o beneficiário do pagamento não é a ré, mas sim outra empresa, que os falsários nomearam de ‘Equat Energy Br’, denominação parecida com a da reclamada, justamente para dar aparência de verossimilhança do pagamento (…) De todo modo, entendo que a questão não teve participação da ré, que também é vítima da atuação dos falsários”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

Com informações do TJ-MA

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