Em rescisão de multipropriedade, juiz do AM decide que Resort não pode reter todo o valor pago

Em rescisão de multipropriedade, juiz do AM decide que Resort não pode reter todo o valor pago

A Justiça do Amazonas decidiu que o Salinas Exclusive Resort deve devolver 75% dos valores pagos por um comprador que pediu a rescisão do contrato de multipropriedade. O juiz destacou que reter integralmente sinal e parcelas é prática abusiva e aplicou a orientação do STJ de que, em casos de rescisão, só é permitida retenção parcial, entre 10% e 25%.

Com esse entendimento, o juiz Adonaid Abrantes, da 21ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em Manaus, declarou rescindido o contrato de multipropriedade firmado entre o Salinas Exclusive Resort e o consumidor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

O contrato havia sido assinado em 2018 para aquisição de uma cota de unidade residencial no valor de R$ 38,2 mil, além de comissão de corretagem de R$ 3,9 mil. O consumidor alegou ter desembolsado mais de R$ 40 mil em sinal e parcelas, além de ter sido surpreendido por cobranças adicionais não informadas no momento da venda.

Em contrapartida, as empresas sustentaram a prescrição da corretagem, a ilegitimidade da GAV Resorts, a validade da cláusula de foro contratual e a possibilidade de reter integralmente os valores pagos em caso de desistência.

Ao proferir a sentença, Adonaid rejeitou parte dessas teses, reconhecendo a legitimidade da GAV Resorts e afastando a cláusula de foro por prejudicar o consumidor. A decisão, amparada em sólida fundamentação jurídica, esclareceu a natureza das arras e pontuou que “não se trata de mero sinal ou arras e sim princípio de pagamento do acordo entabulado”, ou seja, arras confirmatórias, que representam início do pagamento do contrato e não podem ser retidas integralmente.

Abrantes ressaltou que apenas as arras penitenciais, quando expressamente previstas em contrato, têm natureza de multa por arrependimento, mas mesmo essas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse aspecto, ainda que houvesse previsão de arras penitenciais, observou o juiz, a regra do Código Civil que autoriza a perda integral não poderia se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor. Pelo princípio da “lei especial prevalece sobre a geral” (lex specialis), o CDC tem aplicação prioritária e o artigo 51 da norma considera nulas cláusulas que imponham ao consumidor desvantagem exagerada, como a perda de todo o valor já pago.

Amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado reforçou que “as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos (…), razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador”.

Seguindo essa orientação, fixou a devolução de 75% ao consumidor, em linha com o entendimento consolidado do STJ de que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, deve haver restituição da maior parte dos valores pagos, admitindo-se apenas uma retenção moderada entre 10% e 25%.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afastou a pretensão, ao afirmar que “não se verifica hipótese indenizável… não houve evidência de ofensa a qualquer valor fundamental de status constitucional, concluindo-se pela inexistência de dano moral”. A decisão reconheceu ainda a prescrição trienal da comissão de corretagem, impedindo a devolução dessa quantia específica.

No tocante às custas, o magistrado aplicou sucumbência recíproca, determinando que cada parte arque com 50% das despesas processuais, além de fixar honorários de R$ 2 mil em favor do advogado do autor e de 20% sobre o valor pleiteado a título de danos morais em favor da ré, com cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Dessa forma, o juiz declarou abusiva a retenção integral de valores pagos em multipropriedade e confirmou que apenas uma retenção parcial, moderada e proporcional é juridicamente admitida, reforçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ.

O consumidor foi representado pelo advogado Lucas Figueiredo.

Processo: 0467575-32.2024.8.04.0001

Leia mais

Se o valor da ação contra o Detran é inferior a 60 salários mínimos, a competência é do Juizado

Juizado da Fazenda Pública deve julgar ação contra o Detran de até 60 salários mínimos. A competência para processar ações contra o poder público estadual...

Sem prova inequívoca da experiência exigida no edital, não se reverte eliminação em seleção pública

Decisão destaca que ausência de prova pré-constituída impede revisão judicial de avaliação curricular em seleção militar. Sem prova inequívoca da experiência exigida, Justiça mantém eliminação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça absolve mãe acusada de abandono intelectual por ausência de dolo na falta de matrícula escolar

Justiça absolve mãe acusada de abandono intelectual após reconhecer que falta de matrícula decorreu de cardiopatia grave da filha Uma...

TJSC afasta suspensão de CNH de devedor por entender que medida inviabilizaria atividade profissional

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a suspensão da Carteira Nacional...

Se o valor da ação contra o Detran é inferior a 60 salários mínimos, a competência é do Juizado

Juizado da Fazenda Pública deve julgar ação contra o Detran de até 60 salários mínimos. A competência para processar ações...

Sem prova inequívoca da experiência exigida no edital, não se reverte eliminação em seleção pública

Decisão destaca que ausência de prova pré-constituída impede revisão judicial de avaliação curricular em seleção militar. Sem prova inequívoca da...