STJ mantém nula prisão preventiva por tráfico decretada em audiência de custódia no Amazonas

STJ mantém nula prisão preventiva por tráfico decretada em audiência de custódia no Amazonas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão que revogou a prisão preventiva de José Filho Oliveira do Nascimento, preso em flagrante no Amazonas por suposto tráfico de drogas.

Para o colegiado, a decisão do juízo de custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, careceu de fundamentação concreta, limitando-se a invocar, de forma genérica, a gravidade do delito e a existência de indícios de autoria.

A prisão foi inicialmente homologada em audiência de custódia na qual o magistrado justificou a conversão do flagrante em preventiva com base na “natureza e circunstâncias do crime”, além da presença da fumaça do bom direito e no perigo que o custodiado representaria, se em liberdade, sem qualquer detalhamento fático dos autos.

A defesa impetrou habeas corpus sustentando a ausência de elementos concretos aptos a justificar a segregação, e o relator do caso no STJ, ministro Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do TJSP), acolheu o pleito.

Segundo o magistrado, a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não pode, por si só, legitimar a prisão preventiva. O relator ainda destacou que a quantidade de droga apreendida — 14 pequenas porções de cocaína — e o contexto da apreensão não foram suficientes para demonstrar risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

“É inidônea a fundamentação do decreto prisional lastreado tão somente no caráter deletério da ação supostamente praticada sem, contudo, indicar concretamente o risco à ordem pública”, afirmou o relator, ao destacar a necessidade de motivação vinculada aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A decisão veio após o Ministério Público do Amazoinas interpôs agravo regimental contra soltura em Habeas Corpus, sustentando que o decreto prisional estaria amparado em elementos específicos, como o local e a dinâmica da venda de entorpecentes. No entanto, a Turma entendeu que tais circunstâncias não foram mencionadas na decisão de primeiro grau e não poderiam ser supridas a posteriori no julgamento do HC.

A tese firmada no julgamento foi clara: “A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata do delito.” A decisão segue precedentes da Corte, como os julgados nos HC 688.398/MG e AgRg no HC 780.585/RJ.

A sessão foi realizada no ambiente virtual sob a presidência do ministro Sebastião Reis Júnior. A decisão foi unânime, com votos dos ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogério Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, acompanhando o relator.

NÚMERO ÚNICO:     005370579.2025,3.00.0000  

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