Justiça condena enteado por estelionato contra idoso

Justiça condena enteado por estelionato contra idoso

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por estelionato contra seu padrasto idoso, que resultou em prejuízo de mais de R$ 112 mil por meio de empréstimos fraudulentos realizados por meio de aplicativo bancário.

O condenado aproveitou-se da confiança depositada pelo idoso, que havia compartilhado dados bancários com ele devido à dificuldade para gerenciar a conta. Entre junho e dezembro de 2022, o réu efetuou três empréstimos no Banco do Brasil sem consentimento da vítima, o que totalizou R$ 147.971,00, e posteriormente transferiu valores para sua própria conta. O esquema foi descoberto quando a vítima consultou seu contracheque e percebeu empréstimos que não havia solicitado.

Em sua defesa, o acusado alegou que não teve intenção de causar prejuízo e que havia feito devoluções parciais dos valores, interrompidas apenas quando perdeu o emprego. Sustentou ainda que estava disposto a ressarcir integralmente os danos causados. O réu confessou ter usado o dinheiro principalmente em apostas on-line, admitindo ter gasto mais de R$ 100 mil nessa atividade.

Os desembargadores rejeitaram a tese de atipicidade da conduta apresentada pela defesa. Segundo o acórdão, “o conjunto probatório evidencia que o réu, agindo com dolo, obteve para si, mediante artifício, vantagem ilícita” no valor de R$ 112.004,15. O colegiado destacou que o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, sendo irrelevante eventual ressarcimento posterior para fins de responsabilização penal.

A Turma confirmou a pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 13 dias-multa. A majoração da pena em um terço decorreu do fato de a vítima ser maior de 60 anos. O Tribunal também manteve a fixação de valor mínimo para reparação civil de R$ 112.004,15, correspondente ao prejuízo comprovado nos autos.

A decisão foi unânime.

Processo:0701985-58.2023.8.07.0010

Com informações do TJ-DFT

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