Por não impugnar todos os fundamentos da decisão de origem, recurso do MPAM foi barrado; TJAM havia anulado provas com base em violação ao domicílio e ausência de flagrância concreta.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com decisão do Ministro Herman Benjamin, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que absolveu um réu acusado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, após reconhecer a nulidade das provas obtidas por ingresso policial não autorizado em domicílio.
A decisão foi proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.958.270/AM, interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), e não conhecido pelo relator, Ministro Herman Benjamin, por inobservância dos requisitos formais de admissibilidade.
A controvérsia teve origem em diligência policial realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima que indicava possível planejamento de roubo. No interior da residência do acusado, foram apreendidas doze trouxinhas de substância identificada como cocaína.
O TJAM, no julgamento da apelação criminal, considerou que o ingresso domiciliar violou o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por não ter sido precedido de justa causa concreta, tampouco de consentimento válido do morador ou elementos objetivos que evidenciassem estado de flagrância.
Na fundamentação, a Corte amazonense destacou que a natureza permanente do crime de tráfico, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade domiciliar, exigindo-se, para tanto, elementos externos que apontem para situação flagrancial contemporânea, como definido pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Aplicou-se ao caso a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, afastando todas as provas derivadas da diligência considerada ilícita.
O Ministério Público recorreu ao STJ sustentando violação à lei federal, especialmente quanto à interpretação dos dispositivos legais que regulam o estado de flagrância e a admissibilidade de provas em crimes permanentes. Contudo, o Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base, entre outros fundamentos, nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Ao analisar o Agravo em Recurso Especial, o Ministro Herman Benjamin verificou que o MP não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Assim, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o recurso não foi conhecido.
Com isso, restou mantido o acórdão do TJAM que declarou nulas as provas obtidas com violação de domicílio e absolveu o acusado com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de provas válidas quanto à materialidade e autoria delitiva.
NÚMERO ÚNICO:0661737-37.2018.8.04.0001