A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, fixou entendimento vinculante no Tema 1233 dos recursos repetitivos (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR), no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias de servidores públicos.
A tese foi firmada com base na interpretação do artigo 41 da Lei nº 8.112/1990, que define “remuneração” como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes. Segundo a Corte, o abono de permanência constitui uma vantagem paga regularmente enquanto o servidor permanece em atividade, após preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, e corresponde, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária devida.
Conforme já reconhecido pelo próprio STJ no Tema 424, o abono de permanência deve ser considerado retribuição pelo trabalho em atividade e não possui caráter indenizatório. Assim, como vantagem de natureza remuneratória e permanente, incide sobre ele a mesma lógica aplicável a outras verbas proporcionais à remuneração do servidor, como o 13º salário e o adicional de férias.
Tese firmada (Tema 1233):
“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”
A decisão, unânime, uniformiza o entendimento para os tribunais de todo o país e terá aplicação obrigatória nos processos suspensos à espera da definição da tese, conforme previsto nos artigos 1.036 e seguintes do CPC.
STJ: abono de permanência deve compor cálculo do 13º salário do servidor
STJ: abono de permanência deve compor cálculo do 13º salário do servidor
