Sem prova do banco, vale versão do cliente vítima de falhas, fixa juiz no Amazonas

Sem prova do banco, vale versão do cliente vítima de falhas, fixa juiz no Amazonas

Quando alguém vai à Justiça alegando não ter contratado um serviço ou autorizado uma cobrança — como nos descontos “TRANSFERENC. DE AGENCIA” e “TRANSF AG/CONTA” — faz uma alegação negativa. Cabe ao banco provar o contrário. Se não o fizer, presume-se verdadeira a alegação do consumidor.

Com base nessa lógica jurídica e aplicando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Comarca de Manaus, julgou parcialmente procedente a ação movida por um consumidor contra o Banco Bradesco.

O  magistrado reconheceu a ilegitimidade de descontos realizados sob as rubricas “TRANSFERENC. DE AGENCIA” e “TRANSF AG/CONTA”, declarando a inexistência de contratação e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Parte da cobrança era legítima, mas falha no serviço motivou condenação
A ação ajuizada pelo consumidor visava a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em sua conta bancária a título de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” e “TRANSFERENC. DE AGENCIA/AG.CONTA”.

Ao analisar os extratos juntados pelo próprio autor, o magistrado concluiu que os descontos relativos ao crédito pessoal estavam lastreados em contratos efetivamente celebrados, mantendo a cobrança por se tratar de dívida assumida voluntariamente.

Por outro lado, quanto às transações sob os títulos “TRANSFERENC. DE AGENCIA” e “TRANSF AG/CONTA”, o banco não comprovou a existência de qualquer autorização ou vínculo contratual com o autor, o que resultou na declaração da inexigibilidade da dívida, conforme jurisprudência consolidada.

“Se existe falha em seu sistema, deve o Réu por ela responder”, afirmou o juiz na fundamentação, destacando a aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeitos na prestação do serviço.

Indenização por dano moral
Para o juiz, o autor sofreu prejuízos que ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos, pois teve seu poder aquisitivo comprometido por descontos mensais não autorizados, o que gerou frustração e angústia. A tentativa de resolver administrativamente o problema, sem sucesso, também foi considerada como agravante.

Ao arbitrar a indenização, o magistrado ressaltou que a compensação por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, mas coibindo a reincidência da prática ilícita.

O Juiz declarou a inexigibilidade dos descontos indevidos, no valor total de R$ 379,94; condenou o banco à devolução em dobro desses valores, com juros e correção; e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. 

Também rejeitou os demais pedidos formulados na inicial, especialmente em relação ao crédito pessoal regularmente contratado; Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo n. : 0034520-34.2025.8.04.1000

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