Quando alguém vai à Justiça alegando não ter contratado um serviço ou autorizado uma cobrança — como nos descontos “TRANSFERENC. DE AGENCIA” e “TRANSF AG/CONTA” — faz uma alegação negativa. Cabe ao banco provar o contrário. Se não o fizer, presume-se verdadeira a alegação do consumidor.
Com base nessa lógica jurídica e aplicando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Comarca de Manaus, julgou parcialmente procedente a ação movida por um consumidor contra o Banco Bradesco.
O magistrado reconheceu a ilegitimidade de descontos realizados sob as rubricas “TRANSFERENC. DE AGENCIA” e “TRANSF AG/CONTA”, declarando a inexistência de contratação e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Parte da cobrança era legítima, mas falha no serviço motivou condenação
A ação ajuizada pelo consumidor visava a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em sua conta bancária a título de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” e “TRANSFERENC. DE AGENCIA/AG.CONTA”.
Ao analisar os extratos juntados pelo próprio autor, o magistrado concluiu que os descontos relativos ao crédito pessoal estavam lastreados em contratos efetivamente celebrados, mantendo a cobrança por se tratar de dívida assumida voluntariamente.
Por outro lado, quanto às transações sob os títulos “TRANSFERENC. DE AGENCIA” e “TRANSF AG/CONTA”, o banco não comprovou a existência de qualquer autorização ou vínculo contratual com o autor, o que resultou na declaração da inexigibilidade da dívida, conforme jurisprudência consolidada.
“Se existe falha em seu sistema, deve o Réu por ela responder”, afirmou o juiz na fundamentação, destacando a aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeitos na prestação do serviço.
Indenização por dano moral
Para o juiz, o autor sofreu prejuízos que ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos, pois teve seu poder aquisitivo comprometido por descontos mensais não autorizados, o que gerou frustração e angústia. A tentativa de resolver administrativamente o problema, sem sucesso, também foi considerada como agravante.
Ao arbitrar a indenização, o magistrado ressaltou que a compensação por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, mas coibindo a reincidência da prática ilícita.
O Juiz declarou a inexigibilidade dos descontos indevidos, no valor total de R$ 379,94; condenou o banco à devolução em dobro desses valores, com juros e correção; e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Também rejeitou os demais pedidos formulados na inicial, especialmente em relação ao crédito pessoal regularmente contratado; Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo n. : 0034520-34.2025.8.04.1000