TRT-15 nega indenização a vendedor que alegou ameaça com arma de fogo por cliente

TRT-15 nega indenização a vendedor que alegou ameaça com arma de fogo por cliente

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o recurso de um vendedor que alega ter sido exposto a grave risco e humilhação quando um cliente, muito “irritado”, mirou uma arma de fogo em direção à sua cabeça. Pelo ocorrido, o trabalhador pediu indenização por danos morais no valor de 10 vezes o seu salário.

O Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julgou improcedente o caso por entender, segundo as provas produzidas nos autos, que “embora nervoso”, o cliente foi atendido pelo vendedor, porém sem que ficassem comprovadas as ameaças alegadas. O autor tampouco conseguiu provar que tenha ficado “na mira da arma de fogo do cliente irritado”.

Segundo a primeira testemunha ouvida nos autos, apesar de  não ter presenciado “clientes nas dependências da reclamada ameaçando
pessoas”, ouviu apenas “comentários”. Já a segunda testemunha viu um cliente “plantado na frente do prédio por três ou quatro dias, inclusive armado e acompanhado de outras pessoas”, e que “exigia receber mercadorias ou o dinheiro de volta”, porém, “não demonstrou a arma, mas constantemente colocava a mão na cintura, insinuando ter uma arma”. Ele conta ainda que “não acionaram a polícia no dia e não sabe se foi feito boletim de ocorrência, porém, depois desse dia, foi colocado um segurança na empresa.

A relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, com base nos depoimentos, afirmou que o empregado não conseguiu sustentar a narrativa de que “teve uma arma de fogo apontada para sua cabeça”,  e  que os depoimentos foram insuficientes para comprovar as alegações iniciais. O colegiado, assim, negou o pedido.

(Processo 0010865-70.2024.5.15.0011)

Com informações do TRT-15

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