Sanção processual contra advogado por abandono da causa é válida, decide o STJ. Foi Relator do processo o Ministro Sebastião Reis.
A aplicação de multa processual a advogado que deixa de apresentar alegações finais, mesmo após dupla intimação e advertência prévia, não viola o livre exercício da profissão nem usurpa a competência disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
No caso, a penalidade foi imposta diante da inércia injustificada do defensor em ato considerado essencial ao andamento do processo penal. O colegiado destacou que houve regularidade procedimental, ausência de surpresa e prévia advertência quanto às consequências da omissão, o que afasta alegações de cerceamento de defesa ou ilegalidade.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal enfatizou que a longa tramitação do feito e a necessidade de garantir a duração razoável do processo autorizam a adoção de medidas sancionatórias quando a conduta do advogado contribui para a paralisação da marcha processual.
A Corte também ressaltou que a jurisprudência do próprio STJ admite a aplicação de multa em hipóteses de desídia em ato único essencial, como a apresentação de alegações finais.
Outro ponto destacado foi que a sanção processual não se confunde com eventual responsabilização disciplinar perante a OAB, que permanece preservada. Segundo o acórdão, a medida tem natureza estritamente processual e visa assegurar a efetividade da jurisdição, especialmente quando a omissão prejudica a defesa técnica e compromete o andamento do processo.
O recurso foi rejeitado por unanimidade, nos termos do voto do relator, consolidando o entendimento de que a atuação negligente em momento crucial do processo pode ensejar resposta imediata do Judiciário, sem afronta às garantias profissionais da advocacia.
