Sem a desconstrução das provas de adesão ao seguro, alegação de venda casada não se sustenta, fixa Justiça

Sem a desconstrução das provas de adesão ao seguro, alegação de venda casada não se sustenta, fixa Justiça

A inversão do ônus da prova prevista no CDC representa uma técnica de facilitação ao consumidor. No entanto, essa inversão não significa presunção absoluta de veracidade, nem desonera a parte beneficiada de impugnar os elementos probatórios contrários aos seus interesses.

Com essa posição, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, julgou improcedente  pedido de devolução de valores de um contrato de seguro, derrubando a alegação de que o produto não foi espontaneamente adquirido. No caso, o Carrefour apresentou documentos assinados que demonstravam a contratação apartada e voluntária da apólice.

A autora sustentava que o cartão, adquirido no Carrefour, só teria sido emitido mediante adesão obrigatória a um seguro, o que caracterizaria prática abusiva. No entanto, após a inversão do ônus da prova, o banco apresentou documentos assinados que demonstravam a contratação livre de  quaisquer ônus.

Confrontada com tais elementos, a autora deixou de apresentar qualquer impugnação específica ou prova em sentido contrário, inclusive admitindo, nos autos, não haver outras provas a produzir.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a efetiva contratação foi demonstrada por meio de instrumento próprio, com assinatura da parte autora, e que os descontos decorreram do exercício regular de direito por parte do fornecedor, conforme previsto no artigo 188, I, do Código Civil. Aplicou-se, assim, o princípio pacta sunt servanda, diante da ausência de vício de consentimento ou ilicitude na cobrança.

“As alegações e provas apresentadas pela requerida vão de encontro às afirmações da parte autora de que não tinha ciência da origem dos descontos ou, ainda, de que nunca anuiu à contratação do serviço. Conforme a comprovação trazida pela requerida, indicando claramente a contratação do seguro, entendo que as cobranças foram devidas, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais”, define a sentença. 

Diante da validade contratual e da ausência de provas que desconstituíssem os documentos apresentados pela instituição financeira, o magistrado concluiu pela inexistência de ato ilícito e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.

Autos nº: 0486307-61.2024.8.04.0001

Leia mais

TRE/AM: Origem lícita do dinheiro não afasta multa por doação eleitoral acima do limite

A origem lícita dos recursos utilizados em uma doação eleitoral não afasta a aplicação de sanção quando o valor supera o limite previsto em...

Ser barrado na catraca da academia por débito inexistente é vexatório e indenizável

A Live Academia foi condenada a devolver em dobro valor cobrado indevidamente e a pagar R$ 6 mil por danos morais após impedir reiteradamente...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRE/AM: Origem lícita do dinheiro não afasta multa por doação eleitoral acima do limite

A origem lícita dos recursos utilizados em uma doação eleitoral não afasta a aplicação de sanção quando o valor...

Prazo para registro de candidaturas às eleições termina neste sábado

O prazo para o registro de candidaturas aos cargos em disputa nas eleições de outubro termina neste sábado (15)....

Comissão aprova circulação de animais em condomínios

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1711/25 que...

Justiça impede cobrança de aluguel de ex-esposa que permaneceu em imóvel com os filhos

Uma mulher vítima de violência doméstica que permanece no imóvel do ex-casal com os filhos não pode ser obrigada...