Advogado precisa de 5 anos de OAB local para concorrer a tribunais, decide STF

Advogado precisa de 5 anos de OAB local para concorrer a tribunais, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, uma regra da OAB que impede a indicação de advogados em listas sêxtuplas para vagas de desembargadores pelo Quinto Constitucional caso eles não estejam inscritos na mesma seccional do tribunal em questão há pelo menos cinco anos. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (16/5).

A ação foi proposta em 2021 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele questionou um trecho de um provimento de 2004 do Conselho Federal da OAB, alterado por outro em 2010.

Nos casos de Tribunais de Justiça ou tribunais federais, a norma exige que o advogado comprove seu registro há mais de cinco anos na seccional da OAB abrangida pela competência do tribunal em que a vaga foi aberta.

Aras argumentou que a Constituição não menciona tal critério para a indicação em listas sêxtuplas da advocacia. No caso de Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, há apenas uma recomendação — sem obrigatoriedade — de escolha preferencial entre profissionais da respectiva região.

Para o ex-PGR, a regra da OAB diferencia advogados que estão na mesma situação, com base no seu local de atuação profissional. Outro argumento é que o próprio STF, na ADI 759, já considerou inconstitucional o acréscimo de exigências ao artigo 94 da Constituição, que trata do quinto constitucional.

Mais tarde, Aras pediu para incluir na ação também um questionamento a outro trecho do provimento da OAB, que impõe aos candidatos a comprovação da prática de, no mínimo, cinco “atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do tribunal judiciário em que foi aberta a vaga”.

Segundo ele, a regra equivale à exigência de inscrição do advogado na seccional correspondente e também é inconstitucional. Isso foi negado pelo Supremo no julgamento.

Voto vencedor

Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino. Ele foi acompanhado por Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia.

Dino entendeu que o critério regional “agrega valor ao funcionamento dos tribunais e à realização da justiça”, pois o órgão judicial fica composto por “advogados conhecedores das várias realidades experimentadas pela comunidade, entidades e instituições alcançadas pela jurisdição de determinado tribunal”.

Para o magistrado, a norma tem um “caráter preventivo”, pois desestimula “artificiais ‘itinerâncias’ para atender objetivos desviantes do interesse público, por exemplo relacionados a fatores políticos ou econômicos”.

Ele ressaltou que, em algum momento, de acordo com a abertura de vagas, todos os advogados de todas unidades da federação terão a chance de concorrer a uma cadeira em um tribunal.

O ministro ainda destacou que o critério da OAB só pode ser afastado em caso de “absoluta impossibilidade do seu preenchimento” — por exemplo, se não houver interessados com inscrição há mais de cinco anos na respectiva seccional.

Voto do relator

Toffoli declarou inconstitucionais a exigência de inscrição há mais de cinco anos na respectiva seccional e qualquer interpretação que exija comprovação da prática de mais de cinco atos por ano no território do tribunal. Ele sugeriu que seu entendimento só passasse a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento, de forma a preservar as listas sêxtuplas já formadas.

Mas seu voto ficou vencido, pois a posição só foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

O relator apontou que o provimento estabelece requisitos não previstos na Constituição e dificulta a participação de advogados em listas sêxtuplas. Na sua visão, órgãos de representação de classe, como a OAB, não podem “ampliar, por ato próprio, as exigências enumeradas pelo Poder Constituinte”.

De acordo com o magistrado, as regras da OAB esvaziam valores constitucionais “em prol do formalismo burocrático, da prevalência do corporativismo local da entidade de classe representativa da categoria e, inevitavelmente, de seus interesses exclusivos”.


ADI 6.810

Com informações do Conjur

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