Justiça reconhece falha hospitalar e condena Amazonas a pagar pensão por morte decorrente de erro médico

Justiça reconhece falha hospitalar e condena Amazonas a pagar pensão por morte decorrente de erro médico

Com sentença da Juíza Etelvina Lobo, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de pensão mensal, indenização por danos morais e materiais, em razão da morte de uma paciente após internação no Hospital 28 de Agosto.

A decisão define a responsabilidade civil objetiva do poder público, especialmente na prestação de serviços essenciais, como a saúde, fixando que o Estado deve indenizar os danos causados por seus agentes, independentemente da demonstração de culpa. 

De acordo com a teoria do risco administrativo, como definido, o Estado deve reparar sempre que houver falha na prestação do serviço público, sendo suficiente que se comprove apenas a ocorrência de dano, o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, e a deficiência ou omissão no atendimento.

O ato judicial lançou o entendimento de que o paciente não recebeu diagnóstico ou tratamento em tempo adequado, o que comprometeu suas chances de recuperação.

Os fatos
Segundo os autos, uma paciente foi internada após um acidente e inicialmente recebeu atendimento emergencial. No entanto, apesar de queixas posteriores de dor abdominal persistente, houve demora na identificação de lesões internas graves. Somente dias depois foi diagnosticada uma ruptura intestinal, sendo a paciente submetida à cirurgia de urgência. Ela não resistiu e faleceu.

A sentença reconheceu que a conduta médica, embora não dolosa, evidenciou falha grave no serviço hospitalar, resultando na perda de uma vida que poderia ter sido preservada com diagnóstico e intervenção precoces.

Condenação: pensão mensal e indenizações
Com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a magistrada fixou pensão mensal no valor de R$ 3.000,00 a ser paga ao filho menor da paciente, até que ele complete 25 anos de idade, considerando a presunção legal de dependência econômica; Indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para cada um dos autores da ação; mais danos materiais de R$ 4.000,00, em razão de despesas comprovadas.

A decisão rejeitou o pedido de pagamento da pensão em parcela única, com base no entendimento do STJ de que, em caso de morte, não se aplica o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, cabendo pagamento contínuo ou constituição de capital como garantia. O Estado apelou. O recurso aguarda julgamento no Tribunal de Justiça do Amazonas. 

Processo n°: 0532410-63.2023.8.04.0001

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