Justiça reconhece rescisão indireta por assédio a gestante e condena empresa no Amazonas

Justiça reconhece rescisão indireta por assédio a gestante e condena empresa no Amazonas

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu, em sentença, a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária grávida que sofreu assédio moral e discriminação por parte da empregadora após comunicar a gestação. A decisão, assinada pelo juiz do Trabalho Diego Enrique Linares Troncoso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 39 mil à trabalhadora, englobando verbas rescisórias, indenização por danos morais e salários do período de estabilidade gestacional.

O caso evidencia violações aos direitos fundamentais da mulher trabalhadora, especialmente no contexto da proteção à maternidade, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. Conforme os autos, após informar à empresa que estava grávida, a empregada passou a ser humilhada em público, recebendo xingamentos como “inútil” e “preguiçosa”, além de ser acusada de se valer da gestação para “fugir do trabalho”. Testemunha confirmou os abusos, que teriam ocorrido diante de colegas e clientes.

A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi reconhecida pelo magistrado com base na gravidade das condutas patronais. O juiz classificou a atitude da empregadora como discriminatória e ofensiva à dignidade da trabalhadora, caracterizando o fenômeno conhecido como motherhood penalty — expressão que designa práticas discriminatórias contra gestantes ou mães no mercado de trabalho. A sentença citou, ainda, o Protocolo do TST e do CSJT de atuação com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva.

A trabalhadora, contratada em agosto de 2022 como atendente de caixa, alegou que exercia múltiplas funções sem remuneração adicional, cumprindo jornadas superiores ao horário contratual, sem intervalo adequado, e trabalhando inclusive aos domingos e feriados, com apenas uma folga a cada quinze dias.

O juízo reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante, que se estende da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, determinando o pagamento dos salários de todo o período, além do aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. A empresa também foi obrigada a regularizar a anotação na CTPS, fornecer as guias de seguro-desemprego e efetuar o recolhimento dos encargos trabalhistas sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

A decisão reafirma o compromisso da Justiça do Trabalho com a promoção de um ambiente laboral digno e igualitário, especialmente quanto à proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade, como é o caso das gestantes. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

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