Empresa terá que pagar trabalhador liberado pelo INSS sem condições de voltar ao serviço

Empresa terá que pagar trabalhador liberado pelo INSS sem condições de voltar ao serviço

A 13ª Vara do Trabalho de Natal determinou que uma empresa de cobrança pague indenização por danos materiais a empregado referente a salários de período em que ficou em “limbo previdenciário”.

O trabalhador afirmou que desde janeiro de 2019 está afastado de suas funções na empresa por problemas psicológicos/ psiquiátricos, recebendo auxílio-doença desde então. Em setembro de 2024, o benefício foi cortado pelo INSS, que o considerou apto a exercer suas funções profissionais. No entanto, ao tentar retornar à empresa, foi considerado inapto ao serviço pelo médico do trabalho.

Assim, disse que, apesar de ter sido encaminhado pelo empregador novamente ao INSS, “permaneceu sem receber salário pela empresa e, da mesma forma, sem receber benefício pelo INSS”, em verdadeiro limbo previdenciário.

A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador foi considerado apto para o trabalho no exame médico ocupacional, mas que no mesmo dia do exame, ele apresentou atestado médico de 7 dias e posteriormente, novo atestado de 30 dias de afastamento.

Sustentou, portanto, que foi o trabalhador que se sentiu inapto a voltar quando apresentou novos atestados, dando origem a novo requerimento ao INSS.

Para o juiz Higor Marcelino Sanches, os termos do artigo 476 da CLT determinam que cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os seus efeitos legais.

Portanto, para ele, “deixar o contrato laboral sem qualquer definição, mantendo o empregado sem o recebimento de benefício previdenciário e sem o recebimento de seus salários, contraria os princípios da função social da empresa, da dignidade humana, do direito fundamental ao trabalho e da justiça social”.

O magistrado ressalta ainda que pôde identificar na audiência as características do trabalhador citadas em seu laudo, como um “padrão anormal de comportamento e de respostas afetivas e volitivas”, não se tratando assim de “conduta com o simples fim de enganar para se beneficiar”.

Ficou decidido, então, o pagamento de danos materiais correspondentes aos valores do limbo previdenciário, até que saia o resultado do recurso previdenciário, com eventual restabelecimento do benefício com o INSS.

O número do processo foi omitido em razão da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

A decisão ainda cabe recurso.

Com informações do TRT-21

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