Juíza absolve estudante investigada por injúria racial no Twitter após reconhecer perda de prazo

Juíza absolve estudante investigada por injúria racial no Twitter após reconhecer perda de prazo

Em se tratando de delitos cuja persecução penal depende exclusivamente da iniciativa da vítima, revela-se despropositada a inércia após o decurso do prazo legal, especialmente quando a parte ofendida tem plena ciência da autoria do fato, afirmou o advogado João Pedro de Lira Ribeiro na defesa da cliente.  

Com decisão da Juíza Careen Fernandes, a 9ª Vara Criminal de Manaus declarou extinta a punibilidade de uma investigada por suposto crime de injúria racial praticado por meio da rede social Twitter.

A decisão foi fundamentada na decadência do direito de queixa pela vítima, diante da ausência da ação penal de iniciativa privativa do ofendido no prazo legal de seis meses, conforme o artigo 103 do Código Penal, caindo a tese de que a iniciativa da ação dependeria de atuação do Ministério Público. 

Segundo os autos, a vítima compareceu à delegacia para relatar que teve sua imagem e nome utilizados de forma ofensiva nas redes sociais. As postagens, supostamente feitas pela investigada, consistiram em imputar que a ofendida teria ingressado no curso de Medicina sem preencher os requisitos legais, além de conterem xingamentos relacionados à sua cor, o que levou à apuração por crime de injúria com possível motivação racial.

Entretanto, com atuação do advogado João Lyra, da OAB/Amazonas, à míngua de outros elementos de convicção, adotou-se a tese de que os referidos delitos são de ação penal privada, e portanto, é de incumbência da vítima promove-los mediante queixa-crime, no prazo legal e sob pena de decadência.

Lira defendeu que, tendo em vista haver expirado o prazo previsto no artigo 103 do Código Penal, sem que houvesse nos autos informe de que a vítima tenha exercitado seu direito, a Justiça deveria admitir em prol do suspeito do crime o decreto de extinção da punibilidade, na forma do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal, com posterior arquivamento deste feito. 

Conforme analisou a magistrada Careen Aguiar Fernandes, o crime é de ação penal privada, dependendo, portanto, da iniciativa da própria vítima para propor a queixa. Como a vítima teve conhecimento da autoria há mais de seis meses e não ofereceu a queixa-crime nesse intervalo, consumou-se a decadência, extinguindo-se a punibilidade da investigada, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

A sentença também cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça que a omissão da vítima em propor a ação no tempo legal acarreta a perda do direito de punir, ainda que os fatos envolvam violência contra a mulher ou teor discriminatório, desde que se tratem de crimes de iniciativa exclusivamente privada.

Com a decisão, não haverá continuidade da persecução penal e o inquérito será arquivado. A juíza determinou ciência ao Ministério Público e demais providências de praxe para o encerramento do feito.

Processo 0103592-45.2024.8.04.1000

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