Autoescola é condenada por interrupção dos serviços de obtenção de CNH

Autoescola é condenada por interrupção dos serviços de obtenção de CNH

A 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Centro de Formação de Condutores Mirage Ltda – ME e outros réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma aluna que teve o serviço de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) interrompido indevidamente.

De acordo com a ação judicial, a autora celebrou contrato com a autoescola para obter sua CNH na categoria “B” e pagou R$ 1.589,00 pelo serviço. No entanto, após realizar oito aulas práticas, a autoescola encerrou suas atividades sem prestar os serviços contratados. Em razão disso, a aluna precisou contratar outra autoescola e teve que arcar com novas despesas, além de ter que suportar prejuízos emocionais devido à frustração e ao tempo perdido.

A defesa dos réus não apresentou contestação no processo, pois foram citados por edital e, em razão da revelia, foi nomeado um curador especial, que deixou também transcorrer o prazo de manifestação.

Na sentença, o Juiz Substituto destacou que ficou comprovado o prejuízo de R$ 950,00 referente à contratação de nova autoescola e o pagamento de taxas não aproveitadas no Detran. Para o magistrado, deve ser aplicada a multa contratual à empresa ré por inadimplemento “com base na interpretação do STJ de que as penalidades contratuais devem ter caráter bilateral em relações de consumo”, escreveu. Acrescenta que é evidente o abalo sofrido pela consumidora que perdeu tempo e experimentou frustração diante da conduta abusiva da autoescola.

Assim, “constatou-se que a ré deixou de prestar os serviços contratados e não reembolsou os valores pagos pela autora, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, afirmou o magistrado. Dessa forma, a empresa e os réus foram responsabilizados solidariamente a pagar R$ 950,00 pelos danos materiais, R$ 476,70 referentes à multa contratual e R$ 3.000,00 por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703104-63.2023.8.07.0007

Com informações do TJ-DFT

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