Ascensão do policial militar na carreira deve aguardar o interstício mínimo exigido pela lei do Amazonas

Ascensão do policial militar na carreira deve aguardar o interstício mínimo exigido pela lei do Amazonas

Em decisão proferida no dia 21 de janeiro de 2025, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento a uma apelação interposta pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas. O recurso revisou sentença que reconhecia o direito de um policial militar a promoções retroativas às graduações de 1º Sargento e Subtenente.

O julgamento redefiniu as datas das promoções do militar, considerando o interstício mínimo previsto na Lei Estadual nº 4.044/2014, que exige ao menos um ano de permanência na graduação anterior para que a promoção seja concedida.

Entenda o caso
Na sentença inicial, o policial militar havia obtido o reconhecimento de promoções retroativas às graduações de 1º Sargento a partir de 9 de junho de 2014 e de Subtenente a partir de 9 de junho de 2015, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. A decisão fundamentou-se na omissão do Poder Público em oferecer regularmente os cursos de formação exigidos para as promoções, alegando que tal negligência não poderia prejudicar a progressão de carreira do militar.

Contudo, ao revisar o caso, os desembargadores observaram que, de acordo com o art. 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 4.044/2014, o militar promovido a 2º Sargento em 9 de junho de 2014 somente poderia ascender à graduação de 1º Sargento após cumprir o período mínimo de um ano, ou seja, em 9 de junho de 2015. De modo semelhante, a promoção à graduação de Subtenente só seria possível após mais um ano completo, a partir de 9 de junho de 2016.

Argumentos do Estado
A Procuradoria-Geral do Estado defendeu que a ausência de cursos de formação não deveria automaticamente resultar em promoções retroativas, sustentando que a oferta dos cursos depende da existência de vagas disponíveis e não há obrigatoriedade legal de disponibilizá-los em um cronograma fixo, como três vezes ao ano.

Acórdão e fundamentação
No acórdão, os desembargadores reconheceram o impacto da falta de oferecimento regular dos cursos de formação, mas ponderaram que as promoções devem respeitar os interstícios mínimos exigidos pela legislação estadual. Ressaltaram, ainda, que a lei busca prevenir que o Poder Público utilize de discricionariedade para impedir ascensões na carreira militar pela ausência de abertura de vagas, mas não elimina a necessidade de cumprimento dos prazos.

Dessa forma, embora o policial militar tenha preenchido os requisitos temporais e legais, o direito às promoções retroativas ficou limitado às novas datas definidas: 9 de junho de 2015, para a graduação de 1º Sargento, e 9 de junho de 2016, para a de Subtenente.

A decisão equilibrou os interesses da administração pública e do militar, assegurando que a negligência estatal em ofertar cursos de formação não impeça a progressão de carreira, mas reafirmando a necessidade de observar os marcos temporais estabelecidos pela legislação.   

Processo n. 0721302-58.2020.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Promoção
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data de publicação: 21/01/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. ATRASO NA PROMOÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO RETROATIVA. RESPEITO AO INTERSTÍCIO TEMPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA  

Leia mais

STF afasta cabimento de reclamação contra ato do CRM/AM que negou registro médico por revalidação

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada por médico formado em Cuba que buscava reverter ato do...

STF mantém tese de que perda de cargo de promotor de justiça independe de trânsito penal

STF mantém possibilidade de perda de cargo de membro vitalício do MP sem prévia condenação penal definitiva. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF afasta cabimento de reclamação contra ato do CRM/AM que negou registro médico por revalidação

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada por médico formado em Cuba...

STF mantém tese de que perda de cargo de promotor de justiça independe de trânsito penal

STF mantém possibilidade de perda de cargo de membro vitalício do MP sem prévia condenação penal definitiva. A Primeira Turma...

Comissão aprova novas regras para afastar agressores de vítimas no serviço público

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera a...

Comissão aprova demissão por justa causa para condenados por maus-tratos contra animais

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou projeto que prevê a hipótese de...