No contrato de confissão de dívida, o credor deve zelar para ir à execução

No contrato de confissão de dívida, o credor deve zelar para ir à execução

Toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida, porém, ainda que deferida, pode, ao depois, o Juiz declarar sua nulidade a qualquer tempo, mormente quando a questão envolver matéria de ordem pública.

O instrumento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo, definiu a Segunda Câmara Cível, com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, no exame de recurso de apelação. 

A questão em discussão pelos Juizes de Segunda Instância consistiu em verificar se a sentença que extinguiu a execução, ao acolher a exceção de pré-executividade, deveria ser mantida, considerada a ausência de requisito essencial do título executivo extrajudicial, qual seja, a assinatura de duas testemunhas no contrato, conforme exigência do artigo 784, III, do CPC.  A sentença foi mantida. 

Ponderou-se, também, que a exceção de pré-executividade, mecanismo que possibilita a análise de nulidades em processos de execução, pode ser utilizada para questionar a exigibilidade do título executivo, mesmo sem a necessidade de garantia prévia do juízo. Segundo o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), essa medida é válida em casos que envolvam questões de ordem pública, como a inexistência de elementos que  justifiquem a cobrança pelo pretenso credor. 

No caso analisado, foi reconhecido que a inexigibilidade do título é uma matéria que não está sujeita à preclusão, ou seja, pode ser levantada a qualquer momento do processo. Deliberou-se que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato,conforme disposto no artigo 784, III, do CPC, configura defeito material que impede o título de ser considerado executivo.

O caso envolveu a cobrança de uma empresa por prestação de serviços realizados para um condomínio em Manaus. O síndico demonstrou que, ante a inexigibilidade do título, à ação executiva faltava um dos pressupostos de validez do processo de execução. 

Processo n. 0636276-05.2014.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 20/01/2025
Data de publicação: 20/01/2025

Leia mais

TSE mantém cassação de chapa do Podemos em Benjamin Constant por fraude à cota de gênero

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de tutela provisória formulado pelo vereador Marcos Thamy Ramos Salvador para suspender...

Requisito indispensável: sem notificação prévia, restrição por anuidade de conselho é indenizável

A ausência de notificação prévia para cobrança de anuidade impede a regular constituição do crédito e torna indevida a inscrição do profissional em cadastros...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Consumidor é vítima de golpe após vazamento de dados e será indenizado por plataforma de vendas online

Uma plataforma de vendas online foi condenada a indenizar um consumidor que foi vítima de um golpe e sofreu...

STM mantém condenação de suboficial da Marinha por assédio sexual contra cabo trans

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um suboficial da Marinha do Brasil acusado de...

TRT-10 reconhece fraude em sucessão empresarial e condena sócios retirantes por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa...

Justiça reconhece falha em procedimento médico e fixa indenização por danos morais

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma instituição de saúde que presta serviços médicos na capital...