Decisão judicial determina que UFAM atenda aluno com um intérprete de Libras

Decisão judicial determina que UFAM atenda aluno com um intérprete de Libras

Decisão da Justiça Federal em Manaus obrigou a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) a disponibilizar um intérprete de Libras para um aluno com deficiência auditiva em curso de doutorado. O caso não foi objeto de recurso pela Universidade, mas está em avaliação no TRF1 por encaminhamento obrigatório neste mês de dezembro, em razão de remessa necessária à Segunda Instância da Justiça Federal.

Em parecer encaminhado a Desembargadora Federal Rosana Alves Weilber, do TRF1, a Procuradora da República Ana Cristina Bandeira Lins pondera que a presença de intérprete de Libras na instituição de ensino superior é essencial não somente para garantir a inclusão, mas também a acessibilidade e a igualdade de oportunidades a um grupo especial de pessoas. 

Na hipótese concreta, um estudante de doutorado demonstrou a necessidade de respeito à inclusão social, com impetração de mandado de segurança confirmada em sentença pela Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da  9ª SJAM. A decisão judicial revela que o mandado de segurança se evidenciou num instrumento eficaz na garantia de direitos do impetrante, que provou ser alvo, na esfera administrativa, de barreiras que minavam o alcance de direitos primários previstos no estatuto da pessoa com direito à inclusão. 

O impetrante – aluno do curso de Doutorado em Antropologia Social – argumentou não apenas sobre a gravidade de sua deficiência auditiva, mas também sobre a impossibilidade de acompanhar as aulas sem a presença de um intérprete de Libras. De acordo com a sentença inicial, a demanda foi amplamente respaldada pela legislação vigente. A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, é taxativa ao estabelecer que a educação é um direito essencial da pessoa com deficiência, prevendo a oferta de recursos de acessibilidade, como tradutores e intérpretes de Libras.

Na decisão, Marília Gurgel abordou que dentre os dispositivos mais relevantes dessa legislação, se encontra o artigo 28, que atribui ao poder público o dever de assegurar condições de acesso, permanência e participação nos ambientes educacionais. O inciso XI desse dispositivo reforça a obrigatoriedade de formação e disponibilização de intérpretes de Libras, principalmente para os níveis de educação superior e pós-graduação. Esses direitos são reforçados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional no Brasil, defendeu a magistrada. 

No caso concreto, a autoridade coatora argumentou que o profissional intérprete estava em processo de licitação, mas a decisão liminar – posteriormente confirmada na sentença final – destacou a urgência da situação. A impossibilidade de acompanhar as aulas comprometeria diretamente a formação acadêmica e os direitos fundamentais do impetrante.

A sentença também pontuou o papel central da inclusão na construção de uma sociedade igualitária. Ao exigir da universidade a adoção imediata de medidas para garantir acessibilidade, a magistrada reforçou que não se trata apenas de cumprir determinações legais, mas de respeitar a dignidade da pessoa humana e os princípios do Estado Democrático de Direito.

A decisão explicitou que na implementação de políticas de acessibilidade nas instituições de ensino brasileiras ainda há lacunas. Além disso, evidenciou a responsabilidade de gestores educacionais em promover ajustes razoáveis para que estudantes com deficiência possam exercer plenamente o direito à educação. A mora estatal em assegurar condições básicas de participação educacional é, em muitos casos, a regra, porém, com a atuação do Judiciário, muitas barreiras inaceitáveis findam sendo eliminadas. 

 A decisão revela que a acessibilidade não é um favor – mas um direito inalienável, cuja consolidação, por medida procedimental, ainda receberá o aval do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Leia mais

Uso habitual de cartão de crédito descaracteriza cobrança indevida, decide Turma Recursal

A utilização reiterada de cartão de crédito pelo consumidor é suficiente para afastar a alegação de cobrança indevida quando há prova de contratação válida...

Sem prova de insuficiência, majoração do dano moral encontra limite no risco de excesso punitivo

Sem a demonstração de que a indenização fixada em primeiro grau deixou de cumprir sua função compensatória, o pedido de majoração do dano moral...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Rede de varejo é condenada por racismo recreativo contra operadora de caixa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Havan S.A., de  São José (SC), a pagar indenização...

Técnica de radiologia assediada sexualmente por médico consegue elevar indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor...

Condenado por feminicídio deve pagar R$ 100 mil às filhas da vítima

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, nesta quinta-feira (26/3), a condenação de...

Rede social e usuário são condenados por vídeo

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Poços de...