Banco responde por danos ao cliente em contrato digital assinado sem regras da certificadora

Banco responde por danos ao cliente em contrato digital assinado sem regras da certificadora

Contratos celebrados digitalmente com certificados emitidos por autoridades certificadas vinculadas à ICP-Brasil possuem presunção de integridade e validade jurídica. Contudo, se o Banco não comprovar que o contrato de cartão de crédito consignado foi formalizado com uma assinatura digital em conformidade com as normas da ICP-Brasil, as irregularidades definidas não podem ser imputadas ao autor que pleiteia a declaração de inexistência do contrato.

A disposição é do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, em voto de recurso de apelação proposto por um clilente do Banco Bmg, cujos pedidos de devolução de valores e danos morais foram, de início, declarados improcedentes.

Com o recurso, o autor defendeu  a ausência dos requisitos necessários para a validação do contrato. Insistiu que houve vício de consentimento, inobservância ao IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, do TJAM,  ilegalidade do contrato e ocorrência de dano moral indenizável, além do dever, por parte do Banco, de restituir em dobro valores que considerou indevidamente descontados por ausência de celebração de contrato. 

A questão central do recurso se limitou em aferir o acerto ou erro da sentença do juízo da 19ª Vara Cível que decidiu pela regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. No caso examinado  tanto o contrato quanto o termo de consentimento foram supostamente assinados de forma digital pelo consumidor.

Contudo, a instituição financeira não comprovou que a assinatura dessed contratos se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil,regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil n° 182, de 18 de fevereiro de 2021.

Considerou-se que o documento apresentado pelo banco não possuíria o condão de comprovar a regularidade da efetiva contratação com a ciência inequívoca do consumidor a respeito do conteúdo de todas as cláusulas pactuadas, isso porque não havendo a certificação da autoridade competente, a validade dependeria de demonstração da aceitação inequívoca das partes.

Como o autor se opôs exatamente contra a existência dessa validade, o Banco foi condenado a restituir em dobro os valores descontados por violar a boa fé objetiva. Danos morais, de natureza presumida, foram fixados em R$ 1 mil a favor do autor.  

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0609877-21.2023.8.04.0001

 

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