Justiça pode aplicar multa pessoal ao agente do INSS por atraso na implantação de benefício

Justiça pode aplicar multa pessoal ao agente do INSS por atraso na implantação de benefício

É possível a imposição de multa cominatória não apenas ao Ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pelo descumprimento da efetivação das determinações judiciais.

Com essa disposição, o Juiz Federal Marcelo Pires Soares, das Turmas Recursais Federais no Amazonas, negou recurso ao INSS contra decisão que aplicou multa pessoal, por dia de atraso, ao Gerente Executivo da autarquia, em virtude de suposta recalcitrância em atender a implantação de um benefício previdenciário em Manaus. No recurso o INSS acusou a ausência de suporte legal para a cominação da multa. 

Na origem, a decisão combatida fixou que o INSS não cumpriu a tutela definida para implantar o benefício previdenciário ao Segurado. O Juízo Federal considerou que reconhecia que o INSS padece de falta de recomposição dos seus quadros de servidores há anos, o que dificulta os meios para atender às centenas de milhares de decisões judiciais.

Entretanto, definiu que não seria aceitável ‘simplesmente tolerar todo o atraso já transcorrido, sob pena de onerar apenas o jurisdicionado pela mora da outra parte’, no caso o INSS, já derrotado no processo judicial, devendo apenas implantar o benefício. 

Na decisão de Segundo Grau, com voto do Relator, a Turma Recursal Federal registrou que o reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais pelo INSS permite a aplicação excepcional do art. 11 da Lei 7.347/85, sob pena da perpetuação do estado atual de completa inefetividade da tutela jurisdicional.

A autarquia, após derrota nos recursos ordinários, requereu a instauração de um incidente de uniformização de jurisprudência a ser levado ao TNU, a Turma Nacional de Uniformização, alegando divergência na interpretação da Lei Federal entre Turmas Recursais. 

Para o INSS, deve ser afastada a responsabilização pessoal do Servidor da Autarquia pela demora na implantação de benefícios. O pedido ainda será examinado. 

Processo n. 1029723-13.2022.4.01.0000

 

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