TOI emitido para cobrança de desvio de energia não faturado é inválido sem atuação do usuário

TOI emitido para cobrança de desvio de energia não faturado é inválido sem atuação do usuário

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) proferiu decisão em recurso por meio do qual o autor discutiu a validade de cobranças de consumo de energia elétrica com base no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido pela concessionária de energia. Foi Relator o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, da 2ª Câmara Cível. 

A ação foi movida por um consumidor que questionou a legalidade da cobrança, argumentando que não foi notificado previamente sobre a emissão do TOI e que ocorreu falhas nas formalidades previstas na Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia.

A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a inconsistência das cobranças referente ao que a Amazonas Energia denominou de consumo não faturado, por desvio. A consumidora também havia solicitado reparação por danos morais.
 
A principal questão em análise envolveu a conformidade do procedimento de apuração das perdas não técnicas, metáfora usada para denominar os ‘gatos’ de energia. 

O TJAM destacou que a inspeção de energia não cumpriu as formalidades exigidas pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o que incluía a ausência de notificação prévia ao consumidor e a falta de um perito indicado pelo próprio usuário do sistema. Segundo a decisão, essas irregularidades comprometeram o direito do consumidor de energia ao contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais, também, nas relações de consumo.

No aspecto dos danos morais, a decisão considerou que a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, a menos que haja elementos adicionais que comprovem a violação aos direitos de personalidade. No caso em questão, não houve prova de inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes ou tampouco a interrupção indevida do fornecimento de energia, fatores que poderiam configurar o dano moral. Assim, o pedido de indenização nesta seara foi negado. 
 
A decisão do TJAM estabelece e confirma que a emissão de TOI sem o devido processo legal não é válido para cobranças de consumo não faturado. O tribunal reforça a necessidade de observância das formalidades previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010 e destaca a importância de garantir o direito de defesa do consumidor, sob pena de invalidar o ato emitido pela concessionária.  

Processo 0768134-52.2020.8.04.0001

Publicado em 17/10/2024

Leia mais

Investigação sobre escola ao lado de presídio leva MPAM a anunciar ações por improbidade em Humaitá

Uma investigação iniciada para apurar a instalação de uma escola municipal de educação infantil em um imóvel localizado nas proximidades da Unidade Prisional de...

Justiça condena União e FGV por reduzir tempo de prova de candidata com deficiência

A Justiça Federal em Roraima condenou a Fundação Getulio Vargas (FGV) e a União a indenizar uma candidata com deficiência que teve o tempo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defesa de Bolsonaro esclarece armas não encontradas pelo Exército

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro enviou nesta terça-feira (7) ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal...

Moraes dá 10 dias para PF ouvir Flávio em caso de calúnia contra Lula

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou nesta terça-feira (7) a Polícia Federal (PF) colher...

STJ afasta possibilidade de reconhecimento de papiloscopistas da PF como peritos oficiais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento dos policiais federais que realizam...

Revendedora é condenada por não entregar documentação de veículo vendido

A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN julgou de maneira procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma...