Consumidora deve receber indenização de R$ 10 mil por imóvel não entregue em Manaus

Consumidora deve receber indenização de R$ 10 mil por imóvel não entregue em Manaus

O Juiz Mateus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível de Manaus, condenou a Manauara V Empreendimento Imobiliário Spe S.A e Incorporadora Imobiliária Ltda a devolver R$ 18.607,11 a uma compradora, além de R$ 10.000,00 por danos morais, devido ao descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, que havia adquirido um imóvel em 2021.

Na ação, a autora alegou que as empresas não cumpriram o contrato de promessa de compra e venda, alegando que o empreendimento não alcançou a demanda mínima de compradores com crédito aprovado. O contrato referia-se à compra de uma unidade no Condomínio Residencial Viver Veredas, localizado no bairro Tarumã, em Manaus. Apesar dos pagamentos, o empreendimento foi cancelado, e a empresa não realizou a devolução dos valores acordados no distrato, o que motivou a ação judicial.

Na sentença, o juiz estipulou a devolução integral de R$ 18.607,11, e determinou que o valor deve ser corrigido e acrescido de juros de mora, a partir da data de citação. A sentença também estipulou a indenização por danos morais em razão ao descaso da empresa, que frustrou o sonho da compradora de adquirir sua casa própria.

“Ante a revelia e o patente descumprimento contratual por parte exclusiva das Requeridas, outra alternativa não há senão declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a consequente nulidade de qualquer cláusula que impeça a restituição do montante despendido, para que as Requeridas promovam, de forma imediata e integral, a devolução dos valores pagos pelo Autora com o retorno das partes ao status quo ante”, registrou o magistrado.

O juiz reafirmou o direito da consumidora de ser ressarcida e indenizada em caso de inadimplemento por parte das empresas.

Assim, com base nos elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pela Requerida aos Autores em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente e razoável a compensar o abalo sofrido“, concluiu a sentença.

Processo n°: 0464840-26.2024.8.04.0001

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