Padrasto que abusa de criança por longo tempo é nocivo em liberdade, diz TJAM

Padrasto que abusa de criança por longo tempo é nocivo em liberdade, diz TJAM

Evidenciado a prática de estupro de vulnerável cuja vítima é uma criança de sete anos de idade, há gravidade concreta na prática do crime. Associado esse fato à circunstância de que o autor do delito é o padrasto, que conviveu com a vítima e dela abusou por longo tempo durante a ausência da mãe da vítima que precisa trabalhar, resta configurada a necessidade de se garantir a ordem pública com o decreto de prisão preventiva, pois está presente a nocividade da conduta do infrator.

Com essa disposição, a Desembargadora Luíza Cristina Nascimento da Costa Marques, do TJAM, negou um habeas corpus ao paciente investigado pela prática do crime definido no artigo 217-A do Código Penal. A decisão relata que não se encontrou falha na fundamentação do decreto de prisão preventiva combatido por meio de habeas corpus. Com o writ a defesa apontou constrangimento ilegal, requerendo a emissão de alvará de soltura. 

Com o voto da Relatora, o HC foi negado.  Para a Segunda Câmara Criminal, o decreto constritivo guerreado esteve  respaldado em justificativas idôneas e suficientes. Os magistrados explicam que, no caso, a violência contra a menor perdurou por tempo, de acordo com o relato da própria vítima – criança de 7 (sete) anos de idade. O réu, sem nenhuma censura sobre si mesmo, passava as mãos nas partes íntimas da vítima, fazendo movimentos que a deixavam desconfortável, fato praticado durante a ausência da mãe, na casa onde morava com o padrasto. 

A defesa havia alegado constrangimento ilegal na manutenção do decreto da prisão preventiva por ausência de fundamentação “idônea”. De acordo com os advogados, o acusado é réu primário, tem bons antecedentes e residência fixa.

A Desembargadora dispôs, no entanto, que primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito não são motivações fortes o bastante para impedir a prisão provisória, se há nos autos outros elementos que a embasem, como no caso examinado, indeferindo o pedido de liberdade e a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Habeas Corpus Criminal n.º 4004190-13.2024.8.04.0000


 

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