Homem é condenado a devolver dinheiro após aplicar golpe do namoro

Homem é condenado a devolver dinheiro após aplicar golpe do namoro

A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um homem a devolver o valor de R$ 30 mil, em virtude de aplicar golpe do namoro em uma mulher. A decisão é do juiz Marco Antônio Ribeiro.
De acordo com os autos do processo, a parte autora afirma que conheceu o réu em uma sala de bate-papo virtual, onde trocaram contatos telefônicos para possibilitar a conversa via aplicativo do WhatsApp. Argumentou ter contado ao réu que, ao longo de anos guardou, no intuito de adquirir um automóvel, o valor de R$ 30 mil. Assim, notando a carência da mulher, o homem adquiriu sua confiança e passou a pedir dinheiro emprestado, na promessa de pagamento.
Afirma que, além dos valores emprestados, também arcou com a compra de um aparelho celular do réu, no valor de R$ 1.299,00. Relata ter vindo à Natal para conhecer o réu, entre os dias 22 e 26 de fevereiro, hospedando-se em um hotel na cidade. Na ocasião, a autora lhe emprestou o valor de R$ 9 mil, com a promessa de pagamento deste e de todos os valores emprestados até maio de 2019.
Alega que, após conseguir emprestado todo o valor poupado pela parte autora, e chegando o dia de quitar seu débito, o réu passou a criar uma situação desagradável no suposto relacionamento, proferindo insultos à mulher, e após, bloqueando-a de todos os meios de contatos. Ressalta haver informações de que o homem já atua na aplicação do golpe com a mesma estratégia: ganhar confiança de mulheres pela internet, pedir dinheiro emprestado e depois sumir.
Na análise do caso, o juiz Marco Antônio Ribeiro ressaltou que, por meio das conversas entre as partes juntadas aos autos, onde claramente se trata de mensagens enviadas pelo réu em razão dos dados pessoais fornecidos por este, é possível constatar a confirmação do homem quanto ao valor devido.
“Nesses termos, a respeito das alegações quanto ao empréstimo narrado, a parte autora conseguiu comprovar os fatos descritos. Portanto, caberia ao réu provar em contrário, consoante o art. 373, II do Código de Processo Civil, contudo este não o fez, ainda ter havido oportunidade”, salientou o magistrado.
Com informações do TJ-RN

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