Disputa do Ministério Público contra cota de Vereadores segue há 14 anos na Justiça do Amazonas

Disputa do Ministério Público contra cota de Vereadores segue há 14 anos na Justiça do Amazonas

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) continua em uma longa batalha judicial contra vereadores da Câmara Municipal de Manaus, que se estende desde 2010. A ação, conduzida pelo Promotor de Justiça Edgar Maia, busca o ressarcimento ao erário em razão de supostas verbas indenizatórias inconstitucionais criadas pela Lei nº 206/2009.

De acordo com o MP-AM, a referida lei, que foi sancionada para fornecer melhores condições para o exercício parlamentar, instituiu verbas que, sob o pretexto de legalidade, violam a Constituição. Além disso, a Câmara Municipal promulgou a Lei nº 238/2010, criando a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP), no valor de R$ 14.000,00, para cobrir despesas relacionadas ao exercício das funções dos vereadores.

O processo, que foi inicialmente julgado pela Vara da Fazenda Pública, teve um desfecho desfavorável para o Ministério Público. O Juiz Ronne Frank Torres Stone decidiu pela extinção da ação sem julgamento do mérito, argumentando que a inconstitucionalidade das leis mencionadas deveria ser discutida por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e não por uma ação civil pública.

Para o juiz, a questão principal do processo era a constitucionalidade das leis, e, como tal, deveria ser submetida ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)  através de uma ação de controle concentrado. Edgar Maia, no entanto, defende que houve um equívoco na decisão, uma vez que a inconstitucionalidade das leis é apenas a causa de pedir, enquanto o pedido principal é a devolução ao erário das verbas recebidas pelos vereadores de maneira considerada irregular.

A Câmara Municipal, por sua vez, argumenta que a decisão judicial está correta e que a sentença se sustenta por seus próprios fundamentos, não necessitando de maiores discussões. O caso agora aguarda julgamento no TJAM, onde a controvérsia poderá finalmente ser resolvida. Para a Câmara Municipal  não se pode admitir que a ação civil pública seja utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, diante da usurpação de competência da instância superior.

Os autos subiram ao TJAM, com despacho do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, datado de 01.08, intimando os interessados a se manifestarem na instância superior. 

Autos nº 0222154-91.2010.8.04.0001 

Ação Civil Pública/PROC Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas

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