Preclusão Temporal do Recurso permite que Relator denegue o exame do inconformismo de ofício

Preclusão Temporal do Recurso permite que Relator denegue o exame do inconformismo de ofício

Sabe-se que o processo é uma sucessão de atos que se desencadeiam no tempo. Neste contexto, observamos a importância dos prazos para a regularização dos atos processuais.

É manifestamente intempestivo p recurso quando decorrido o prazo para sua interposição entre a regular intimação do interessado e a interposição do apelo. Com essa disposição, recursos podem ser negados, importando a fiel observância de prazos processuais. 

Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao Desembargador Relator é facultado negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessas hipótese se encontra o recurso interposto fora do prazo permitido em lei. Evidenciando-se a preclusão, há ausência de pressupostos que admitam o exame do recurso. 

É manifestamente intempestivo, a título de ilustração,  o agravo de instrumento quando decorridos mais de quinze dias entre a regular intimação do agravante e a interposição do recurso. A negativa de seguimento constitui medida de rigor, forte no art. 932, III, do NCPC.

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