Comerciante terá que indenizar adolescente atingido por portão de loja

Comerciante terá que indenizar adolescente atingido por portão de loja

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, que condenou um comerciante a indenizar um adolescente em R$ 7 mil, por danos morais, e em cerca de R$ 1,2 mil, por danos materiais, após o portão de seu estabelecimento cair e causar ferimentos no jovem.

Segundo a ação, em 30 de junho de 2021, o portão da área de carga e descarga do estabelecimento caiu e atingiu o adolescente, à época com 13 anos. Ele sofreu traumatismo craniano e hemorragia. Em decorrência desses ferimentos, a família passou a ter gastos constantes com o jovem, que adquiriu problemas visuais e precisou fazer inúmeros exames médicos.

Em 1ª Instância, o comerciante foi condenado a indenizar o menor por danos materiais e morais, mas recorreu, argumentando que a culpa pelo acidente era exclusivamente do adolescente, por imperícia, e do pai dele, por negligência. Segundo a defesa, no dia do acidente, o jovem estaria trabalhando de forma ilegal no local, junto ao pai, que realizava uma entrega no depósito do estabelecimento.

O comerciante sustentou ainda que, imediatamente após a queda do portão, o Corpo de Bombeiros foi acionado para prestar socorro, e que um funcionário dele acompanhou o jovem até o hospital. Afirmou também que a vítima não teria sofrido maiores complicações de saúde.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão de 1ª Instância. Entre outros pontos, o magistrado destacou não ter sido satisfatoriamente comprovado que o comerciante tenha adotado medidas necessárias para garantir a segurança adequada de quem circulava perto do portão.

O relator observou também que “a pronta intervenção da viatura do Corpo de Bombeiros, que passava pelo local com a sirene ligada e que foi imediatamente percebida e acionada por uma das pessoas que trabalhava no local, não tem o condão de isentar a apelante de sua responsabilidade de ressarcir o acidentado pelos danos sofridos”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.

Com informações do TJ-MG

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