Terceira Câmara Cível do Amazonas condena hospital a indenizar paciente por erro médico

Terceira Câmara Cível do Amazonas condena hospital a indenizar paciente por erro médico

“O esquecimento de um instrumento cirúrgico estranho ao corpo humano, por si só, caracteriza a falha na prestação do serviço tendo em vista a negligência do profissional, pois tal objeto causa ofensas ao corpo do paciente, afetando sua dignidade, bem como deixa o indivíduo em uma situação de risco”

Com esse contexto, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do Desembargador Domingos Jorge Chalub, condenou a Samel Serviços Médicos Hospitalares a indenizar uma paciente em R$ 15 mil. A indenização foi determinada devido ao esquecimento de uma gaze no interior do corpo da autora durante um procedimento cirúrgico.

A decisão destacou a responsabilidade do hospital pelo erro ocorrido, ressaltando a importância da diligência e cuidado no atendimento médico, especialmente em procedimentos cirúrgicos. A presença da gaze esquecida causou à paciente transtornos significativos, justificando a condenação por danos morais, definiraram os Desembargadores. 

A decisão da Câmara Cível atende a recurso da autora contra a sentença inicial. A autora ingressou com pedido de indenização por danos estéticos e morais. A ação foi julgada improcedente por decisão do juízo da 20ª Vara Cível, tendo como base laudo pericial que afastou o erro alegado na cirurgia.

Segundo os peritos não houve nexo de causalidade entre o suposto erro médico e os danos estéticos e morais alegados pela autora. Além disso, houve urgência na realização de cirurgia que implicou na necessidade de agir de forma imediata para preservar a vida ou a integridade física da paciente. A autora recorreu. 

Com voto do Desembargador Relator, a Câmara Cível  manteve o afastamento dos danos estéticos, porém, definiu que o esquecimento de um instrumento cirúrgico estranho ao corpo humano, por si só, caracteriza a falha na prestação do serviço tendo em vista a negligência do profissional, pois tal objeto causa ofensas ao corpo do paciente, afetando sua dignidade, bem como deixa o indivíduo em uma situação de risco. Foram fixados R$ 15 mil por danos extra patrimoniais. 

Processo: 0605274-12.2017.8.04.0001     

Leia a ementa:

Apelação Cível / Assistência à SaúdeRelator(a): Domingos Jorge Chalub PereiraComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 17/06/2024Data de publicação: 21/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ATONIA UTERINA – INEXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO – PREVENÇÃO ADEQUADA E NECESSÁRIA – CONSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL – NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA SOMENTE NO QUE TANGE AO ESQUECIMENTO DE GAZE NO INTERIOR DO CORPO PACIENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA:

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