Efeitos da confissão do suspeito para investigação e condenação devem ser restritos, diz STJ

Efeitos da confissão do suspeito para investigação e condenação devem ser restritos, diz STJ

 

Por unanimidade de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou posições jurisprudenciais destinadas a limitar os efeitos da confissão da pessoa suspeita de um crime sobre o destino da investigação e do processo penal.

Ficou decidido que a confissão extrajudicial (aquela feita antes do processo) só terá alguma validade se for feita em ambiente institucional (delegacia). Ainda assim, não servirá para embasar uma decisão judicial, apenas para indicar possíveis fontes para investigação.

Já a confissão judicial (feita perante o juiz) poderá ser usada na sentença para corroborar as provas produzidas no processo, mas não para, isoladamente, levar à condenação do réu.

Essas posições foram construídas por meio da interlocução dos ministros ao longo de mais de um ano de julgamento. Relator da matéria, o ministro Ribeiro Dantas vai resumi-las em teses, que ainda serão submetidas ao colegiado, como forma de firmar posição.

Essas teses não terão efeito vinculante, já que o caso não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, mas representam uma relevante indicação de como juízes e tribunais brasileiros devem tratar o tema. A matéria foi levada ao STJ pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

A palavra policial
A mudança é substancial. Em um país de muito policiamento ostensivo e pouca investigação, uma grande parte das condenações tem como base confissões informais tomadas como verdadeiras pelo Judiciário, mesmo quando não são confirmadas em juízo.

Esse é o caso dos autos, em que o réu foi condenado por furto simples tendo como elementos de convicção uma confissão informal feita aos policiais quando foi preso e o reconhecimento fotográfico feito pela vítima sem as formalidades exigidas pela lei.

Em juízo, o réu não apenas negou que tenha cometido o crime como disse que foi torturado e coagido a confessar aos policiais. No entanto, a Justiça estadual de Minas Gerais preferiu dar razão ao testemunho dos PMs, que, como agentes públicos, gozam de veracidade presumida.

A análise do caso pela 3ª Seção levou à absolvição do réu. O resultado foi unânime porque o julgamento foi renovado nesta quarta, o que permitiu que quase todo o colegiado participasse — esteve ausente apenas o ministro Messod Azulay.

Confissão extrajudicial
As posições firmadas pela 3ª Seção do STJ representam mais um passo no sentido de qualificar a investigação policial no Brasil. Os votos dos ministros destacaram o quão prejudicial é a postura definida como “obsessão pela confissão”, com menção a registros de tortura por PMs.

Por isso, ficou decidido que a validade da confissão extrajudicial vai depender da forma como ela for produzida. Se for feita às escuras, nas ruas, no momento da ocorrência, sob a mira de policiais militares, em cenário de confronto, não terá validade alguma para absolutamente nada.

Se for feita às claras, na delegacia, perante a autoridade policial, após ser informado ao suspeito que ele tem o direito de permanecer em silêncio — de preferência sendo registrada em áudio e vídeo —, a confissão será considerada válida.

Essa validade, no entanto, serve apenas para indicar à Polícia Civil ou ao Ministério Público as razões para determinadas medidas de investigação. Não servirá, portanto, para embasar qualquer decisão judicial.

Confissão judicial
A confissão judicial, por sua vez, poderá ser utilizada na sentença apenas como uma ferramenta de corroboração das demais provas produzidas formalmente.

Segundo o ministro Ribeiro Dantas, a condenação do réu que confessou o delito só será viável se, para cada um dos elementos do crime (conduta, materialidade e autoria), existirem provas seguras.

Esse ponto levantou questionamentos no colegiado, mas ninguém divergiu. Alguns ministros se preocuparam com a possibilidade de ser prejudicado o livre convencimento motivado do juiz sentenciante.

“Apenas será válida a condenação que já encontraria sustento nas demais provas, que devem formar conjunto completo e coeso, sem omissão de provas relevantes, mesmo se, hipoteticamente, a confissão judicial fosse excluída”, disse o relator.

AREsp 2.123.334

Com informações Conjur

 

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