Buffet é condenado por inexecução parcial de contrato de festa infantil

Buffet é condenado por inexecução parcial de contrato de festa infantil

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou prestador de serviço pela execução parcial do contrato de festa infantil. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a expectativa do autor quanto à festa foi frustrada.

O autor narra que contratou os serviços da ré para a festa de cinco anos da filha. Relata que a empresa deixou de fornecer 50 lembrancinhas personalizadas que seriam entregues aos convidados. Diz ainda que a ré só informou sobre a impossibilidade de fornecer o produto apenas duas horas antes do início da festa. Pede para ser indenizado.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante condenou a ré a indenizar o autor por danos morais. A empresa recorreu sob a alegação de que os itens personalizados não foram entregues por motivo de força maior. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado que o prestador de serviço cumpriu o contrato apenas de forma parcial. O colegiado destacou que, como observado na decisão de primeira instância, “é intuitiva a conclusão de que o fato foi idôneo para atingir direito da personalidade, haja vista a frustração de realizar a festa de aniversário de 5 anos de sua filha nos moldes como planejado.”

No caso, segundo a Turma, está configurado o dano moral, uma vez que, conforme decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, o autor não terá “outra oportunidade de usufruir e aproveitar a data festiva dos 5 anos de sua filha, recebendo com alegria dos convidados, agradando os convivas com a lembrancinha a presença de cada um deles naquele momento de muita alegria para a família”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o prestador de serviço a pagar ao autor R$ 1 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Com informações TJDFT

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