Empregada de academia ofendida com ‘cabelo de defunto’ será indenizada por assédio moral

Empregada de academia ofendida com ‘cabelo de defunto’ será indenizada por assédio moral

O assédio moral decorrente das relações de trabalho está entre as situações mais denunciadas pelos trabalhadores na Justiça do Trabalho mineira. Nos processos julgados na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, é possível verificar que “criatividade” é o que não falta aos infratores na hora de assediar suas vítimas. 

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à trabalhadora de uma academia de ginástica de Juiz de Fora que sofreu injúria racial durante o trabalho. Foi provado nos autos que comentários negativos foram direcionados aos cabelos da autora da ação por um dos proprietários do estabelecimento. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Prova oral produzida no processo trabalhista confirmou a versão da trabalhadora. A primeira testemunha contou que um dos proprietários fez comentários sobre o cabelo dela, dizendo: “cabelo de defunto”. Ele sempre falava as coisas rindo, mas só ele ria; que a autora da ação mudou na hora, a fisionomia dela mudou; que umas cinco pessoas ouviram”, explicou.

A segunda testemunha confirmou o ocorrido, dizendo que o chefe falou “cabelo de defunto”. A depoente disse que “a autora da ação saiu com os olhos marejados”. Segundo ela, o proprietário sempre brincava com outras pessoas, fazia muitas piadas de mau gosto, brincadeira sem graça. “Ele sempre tem uma piada; já me chamou de “pata choca”, (…) a autora da ação era muito séria e reservada e já tinha dito que não gostava da situação”.

Já a terceira testemunha ouvida, indicada pela empregadora, informou que a autora era brincalhona e chamava o chefe de “bocão”. “Ele brinca com todo mundo e todo mundo brinca com ele; ele brincou que o cabelo vinha da China e era de defunto; a trabalhadora ficou com cara ruim; avisei a ele que achava que a profissional não tinha gostado da brincadeira e ele não continuou mais”.

Para a trabalhadora, ainda que o chefe tivesse o costume de realizar “brincadeiras” com os demais empregados e alunas da academia, não se pode jamais confundir brincadeira com ofensa racial. Segundo a profissional, “no momento em que ele comparou o cabelo dela com cabelo de defunto, atacou o sentimento de dignidade, especialmente porque, por muito tempo, e, pelo visto, ainda nos dias atuais, os cabelos crespos, ‘dreads’ e tranças, que também simbolizam resistência, eram associados à falta de higiene, a algo feio, sujo e mal cuidado”.

Decisão
Ao avaliar a prova oral transcrita na sentença e após ouvir atentamente os depoimentos colhidos, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha entendeu que, efetivamente, a profissional foi vítima de ofensa racial no ambiente de trabalho, sendo irrelevantes os fatos de haver outros empregados negros e do chefe ter a praxe de realizar “brincadeiras”.

“Pode ser que, na ótica do reclamado, há o entendimento (e é dele) de que não houve ofensa ou intenção de ofender, que tudo se tratou de uma mera brincadeira, todavia, não tenho dúvida de que, sob a ótica da reclamante e pelo conjunto da prova, a ofensa é patente, dela derivando a condenação. Aquele que sofre a dor da ofensa, é que sabe o quanto dói”, ressaltou o julgador.

Para ele, a conduta do chefe ao se referir à autora como “cabelos de defunto” não pode ser vista como mera “brincadeira”, e sim como verdadeira ofensa extrapatrimonial e que deve ser indenizada.

Considerando a capacidade econômica do ofensor e da ofendida e as demais circunstâncias envolvendo o caso, conforme demonstrado pelo acervo probatório e, notadamente, o caráter pedagógico da condenação, o desembargador entendeu como adequado aumentar o valor de R$ 10 mil, fixado na sentença para reparação de danos morais, no caso, para a quantia de R$ 15 mil. “Valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu.

No processo, a academia ficou como responsável principal pelos créditos devidos à trabalhadora, sendo os dois sócios, incluindo o chefe, responsáveis de forma subsidiária. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Com informações TRT 3

Leia mais

Partido político não pode invocar prescrição para se eximir do dever de prestar contas

Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral. O entendimento foi reafirmado pelo...

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova de consentimento livre, decidiu a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova aumento de penas para crimes contra idosos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...

Justiça do DF reconhece direito de servidora a horário especial para cuidar de filho com TEA

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) garantiu a servidora pública...

Comissão aprova treinamento de primeiros socorros para pais de recém-nascidos

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que inclui no Estatuto da Criança e...

Justiça do Acre mantém responsabilidade do Estado por morte de estudante em acidente com transporte escolar

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a responsabilidade do Estado do...