Pastora e veículo de comunicação são condenados por fala lesiva à população LGBTI

Pastora e veículo de comunicação são condenados por fala lesiva à população LGBTI

O Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou uma pastora e um veículo de comunicação por fala lesiva dirigida a população LGBTI. O magistrado destacou que atrelar a causa de uma doença à orientação sexual ultrapassa a liberdade de expressão ou religiosa e configura conduta discriminatória.

Autora da ação civil pública, a Aliança Nacional LGBTI relata que a pastora proferiu discurso discriminatório em desfavor da população LGBTI, durante evento transmitido pelo veículo de comunicação réu. Em um dos trechos, ela teria afirmado que a “união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte”, ao se referir à Aids. Pede que os dois sejam condenados a cessar a divulgação da gravação e a pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, a pastora e o veículo de comunicação defendem que houve exercício legítimo da liberdade de expressão e religiosa. Dizem, ainda, que não houve discurso de ódio ou atitude discriminatória. Ao julgar, o magistrado explicou que a liberdade de expressão e a liberdade religiosa possuem limite sistêmico no ordenamento jurídico brasileiro e devem estar em harmonia com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a vedação à conduta discriminatória. No caso, segundo o julgador, a ré “externou opinião danosa, ultrapassado os limites da liberdade de expressão e religiosa, exatamente no trecho em que apontou a opção afetivo-sexual como origem da Aids”.

“A ilação não encontra respaldo em texto bíblico ou na ciência. É uma conclusão errada que apenas repete a ultrapassada impressão popular da década de 1980, época da descoberta da doença (…) O que favorece a Aids não é a orientação do doente, mas a desinformação, a falta de autocuidado e, em suma, a carência social, que impede as pessoas de se precaver, razão pela qual atrelar a causa da doença à orientação afetivo-sexual diversa da heterossexualidade ultrapassa a simples liberdade de expressão ou religiosa para configurar conduta discriminatória vedada pelo texto constitucional”, disse.

O julgador pontuou ainda que “a injusta e superada pecha da culpa pelo surgimento e propagação” foi revivida pela população LGBTI. Para o Juiz, houve dano moral coletivo. “A manifestação e divulgação da opinião errada atribui à população LGBTI+ uma responsabilidade inexistente, atingindo a dignidade destas pessoas de modo transindividual (…). Ocupar o lugar de culpada pela existência da Aids é situação que reduz sensivelmente todas as conquistas desta coletividade, constatação que evidencia a lesão extrapatrimonial”, afirmou.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais coletivo. O valor deve ser depositado em fundo apontado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), cuja atuação seja voltada à defesa dos interesses da população LGBTI+. Os réus terão, também, que cessar a disponibilização e reprodução da fala lesiva.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709624-28.2021.8.07.0001
Com informações TJDFT

Leia mais

Amazonas Energia só indeniza por danos morais se houver prova de ofensa, fixa Justiça

Conquanto comprovadas falhas na prestação de fornecimento de energia elétrica, a ausência de corte no serviço e de inscrição do consumidor em cadastros de...

Cobrar por serviço não solicitado caracteriza lucro indevido e gera dever de indenizar da Operadora

A cobrança de serviços não contratados, associada à ausência de resposta administrativa e à descontinuidade do serviço essencial de telefonia, configura descumprimento contratual e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Amazonas Energia só indeniza por danos morais se houver prova de ofensa, fixa Justiça

Conquanto comprovadas falhas na prestação de fornecimento de energia elétrica, a ausência de corte no serviço e de inscrição...

Cobrar por serviço não solicitado caracteriza lucro indevido e gera dever de indenizar da Operadora

A cobrança de serviços não contratados, associada à ausência de resposta administrativa e à descontinuidade do serviço essencial de...

Justiça manda Claro indenizar cliente no Amazonas por dificultar cancelamento de linha

Quando a operadora dificulta, sem justificativa, o cancelamento de um serviço, ela está agindo de forma abusiva e...

Atualização de FGTS por contrato temporário nulo admite apenas uma taxa de juros, decide Justiça

Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas decidiu que, em demandas envolvendo o pagamento de FGTS...